Análises
Ricardo Augusto Salzer | Núcleo Tributário

O STF está julgando se empresas de vigilância armada e transporte de valores precisam contar os vigilantes armados no cálculo das cotas de aprendiz e de pessoas com deficiência. Se a tese do relator prevalecer, a base de cálculo dessas cotas pode cair de forma significativa.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.693, movida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores (ABTV), discute como as empresas do setor devem calcular duas cotas obrigatórias: a de aprendizes (art. 429 da CLT, de 5% a 15% dos empregados) e a de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91, de 2% a 5%).
Hoje, o cálculo considera o total de empregados da empresa. A ABTV pede que os vigilantes armados, que representam a maior parte da força de trabalho no setor, sejam excluídos dessa conta.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, votou a favor. Para ele, a atividade de vigilância armada exige porte de arma, idade mínima de 25 anos na prática, formação técnica específica e aptidão física plena, requisitos incompatíveis com o regime de aprendizagem e com a cota de PCD. O voto se apoia em precedentes do próprio STF sobre o tema, entre eles a ADC 41/DF (Min. Barroso) e a ADI 2.649/DF (Min.ª Cármen Lúcia), que tratam da validade das cotas como política pública, e a ADI 6.476/DF (Min. Barroso), sobre os limites da adaptação razoável em postos que exigem plena capacidade física.
O Ministro Flávio Dino divergiu parcialmente: concorda em excluir os vigilantes armados da cota de aprendiz, mas mantém a cota de PCD sobre o total de empregados, por entender que excluir esses postos violaria a proteção constitucional contra discriminação no trabalho de pessoas com deficiência.
O julgamento começou no Plenário Virtual, mas foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Edson Fachin, em outubro de 2025. Isso significa que os votos já proferidos perdem efeito, e o caso será julgado do zero, em sessão presencial, sem data marcada.
Ou seja: ainda não há decisão vigente. Nada muda no cálculo das cotas até que o STF retome e conclua o julgamento.
O ponto de atenção para o setor: embora a ação tenha sido movida por uma associação de transporte de valores, os fundamentos do voto não são exclusivos desse segmento. O Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024) disciplina, além do transporte de valores, a vigilância patrimonial, a segurança pessoal, a segurança de eventos, o transporte coletivo e o monitoramento eletrônico, todos sob o mesmo regime de habilitação. Se a tese do relator prevalecer, o entendimento tende a alcançar qualquer empresa cuja atividade fim dependa de vigilância armada, não só as associadas à ABTV.
Sua empresa já mapeou o impacto que uma eventual redução das cotas teria no seu quadro de funcionários?
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