Análises
Carolina Guedes Pinto | Núcleo Tributário

Há mudanças legislativas que alteram números. Outras alteram a própria lógica pela qual esses números passam a ser compreendidos.
Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 modificou a tributação dos lucros e dividendos no Brasil e introduziu, por meio do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, uma nova fronteira: quando uma mesma pessoa jurídica paga, no mesmo mês, mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no País, passa a incidir retenção de 10% de Imposto de Renda.
À primeira vista, trata-se de uma regra relativamente simples. Há um limite, uma alíquota e uma hipótese de incidência.
É justamente quando se observa com maior atenção o modo como essa fronteira foi desenhada, contudo, que surgem as questões mais interessantes.
Em setembro, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao julgar o Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, reconheceu, no caso concreto, a inconstitucionalidade da sistemática de retenção prevista no art. 6º-A.
O centro da controvérsia não está propriamente na existência de tributação sobre dividendos, mas em sua arquitetura.
Isso porque, ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil, a alíquota de 10% não incide apenas sobre aquilo que excede esse valor. Ela alcança a totalidade dos lucros e dividendos distribuídos no mês.
E uma fronteira tributária, quando produz efeitos tão distintos imediatamente antes e depois de ser atravessada, deixa de ser apenas uma linha matemática. Passa a exigir uma justificativa constitucional.
Foi sob essa perspectiva que a sentença examinou a sistemática. O juízo considerou que o modelo pode produzir uma ruptura abrupta na tributação, atribuindo consequências significativamente distintas a situações economicamente muito próximas e, com isso, tensionando os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.
Imagine-se, por exemplo, a diferença entre uma distribuição situada imediatamente abaixo do limite legal e outra que o ultrapasse por pequena margem. A diferença econômica entre ambas pode ser mínima; a consequência tributária, não.
É nesse intervalo, entre uma diferença econômica pequena e uma diferença fiscal expressiva, que se instala a controvérsia.
A decisão, naturalmente, precisa ser lida dentro de seus limites.
Ela não afastou a retenção de 10% de maneira geral, nem retirou a eficácia da norma para todas as empresas e contribuintes. Trata-se de decisão proferida em um caso específico, ainda sujeita ao desenvolvimento da controvérsia nas instâncias superiores e inserida em um processo no qual também existem questões, perante o TRF da 3ª Região, capazes de repercutir sobre a eficácia prática do provimento.
Por isso, talvez o aspecto mais relevante da sentença não esteja, ao menos por enquanto, em seu efeito imediato, mas na pergunta que ela inaugura.
A tributação dos dividendos deixa de ser apenas uma novidade legislativa e passa a ser também um problema constitucional submetido ao Judiciário.
Para empresas e sócios, essa mudança reforça algo que já vinha se tornando evidente: distribuir resultados deixou de ser uma decisão exclusivamente societária ou financeira.
Agora, a análise precisa percorrer diversas camadas ao mesmo tempo: a origem dos lucros, o período em que foram apurados, o momento da deliberação, a data efetiva do pagamento, a identidade de quem receberá os valores e os efeitos tributários produzidos por cada uma dessas escolhas.
Porque, em matéria tributária, quase nunca é apenas o valor que importa.
Às vezes, é a forma como a lei escolhe atravessá-lo.
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