Análises

Gracielle Verçoza | Núcleo Trabalhista

Moedas de real representando o tema patrimonial

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, que discutia os critérios para concessão da justiça gratuita e, especialmente, se a declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente para garantir o benefício.

Por maioria, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes. O STF afastou o critério de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto na CLT e estabeleceu, até que haja nova disciplina legislativa, o valor de R$ 5.000,00 mensais como parâmetro para presumir a insuficiência de recursos.

Isso não significa, porém, que R$ 5.000,00 seja um limite absoluto para receber justiça gratuita. Quem recebe até esse valor terá, em princípio, a insuficiência de recursos presumida. Quem recebe acima dele também poderá obter o benefício, mas precisará demonstrar concretamente que não possui condições de arcar com os custos do processo.

Na prática, a decisão cria critérios mais objetivos para a análise da justiça gratuita e muda também a forma como as empresas podem avaliar e contestar esses pedidos nas reclamações trabalhistas.

O que muda com o novo parâmetro de R$ 5 mil?

O valor de R$ 5.000,00 foi adotado em referência ao parâmetro previsto na legislação do Imposto de Renda. Segundo a tese divulgada, futuras atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no critério para a justiça gratuita e, na ausência de atualização anual, o montante deverá ser corrigido pelo IPCA.

A decisão altera de forma relevante o entendimento que vinha prevalecendo na Justiça do Trabalho. Em dezembro de 2024, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, havia consolidado a possibilidade de a pessoa física com remuneração superior ao limite previsto na CLT comprovar a insuficiência de recursos por meio de declaração particular, com presunção relativa de veracidade. A Súmula nº 463, I, do TST seguia orientação semelhante, admitindo, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica como meio de comprovação da insuficiência de recursos.

No julgamento da ADC 80, contudo, o STF declarou expressamente a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST, afastando essa sistemática para os processos submetidos ao novo regime.

Para quem recebe mais de R$ 5.000,00, a declaração de hipossuficiência, sozinha, não será suficiente. O interessado deverá apresentar elementos que demonstrem sua efetiva incapacidade financeira.

Receber até R$ 5 mil garante automaticamente o benefício?

Não. A presunção estabelecida pelo STF é relativa. Isso significa que, mesmo quando a renda é igual ou inferior a R$ 5.000,00, outros elementos poderão ser considerados na análise. Patrimônio, renda familiar e outras informações que indiquem uma condição econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos poderão afastar essa presunção.

Assim, o novo parâmetro facilita a análise inicial, mas não elimina a avaliação da situação econômica de cada pessoa.

O que muda para as empresas reclamadas?

Do ponto de vista das empresas, esse é um dos principais efeitos da decisão. O novo entendimento amplia a possibilidade de contestar, de forma fundamentada, pedidos de justiça gratuita quando houver informações que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.

Nas ações alcançadas pela nova decisão, a remuneração informada no processo passa a ser um primeiro ponto de análise. Quando o reclamante receber mais de R$ 5.000,00, caberá a ele demonstrar sua efetiva insuficiência de recursos, não sendo suficiente apresentar apenas a declaração de hipossuficiência.

Já quando a remuneração for igual ou inferior a R$ 5.000,00, a empresa poderá questionar o benefício se tiver elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência, como patrimônio ou renda familiar incompatíveis.

Nessas situações, a empresa poderá impugnar o pedido e requerer ao Juízo que determine a apresentação de documentação comprobatória, sendo facultado ao magistrado exigir documentos adicionais (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme o caso, também poderá ser requerido o indeferimento ou a revogação da justiça gratuita.

A nova regra vale para os processos que já estão em andamento?

A decisão também estabeleceu um marco para a aplicação do novo entendimento. Conforme definido pelo STF, os novos critérios serão aplicados apenas aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Isso significa que o novo parâmetro não se aplica às ações ajuizadas anteriormente, que permanecem sujeitas às regras e aos entendimentos correspondentes ao período em que foram propostas.

Uma análise mais objetiva, mas ainda individual

A decisão modifica de forma relevante a análise da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. De um lado, estabelece um parâmetro monetário objetivo de R$ 5.000,00. De outro, mantém a necessidade de avaliar a situação econômica concreta de quem solicita o benefício.

Para as empresas reclamadas, a mudança reforça a importância de analisar individualmente os pedidos de justiça gratuita e os elementos disponíveis no processo antes de decidir pela impugnação.

Todos os direitos reservados a Guedes Pinto Advogados.

Todos os direitos reservados a Guedes Pinto Advogados.

Todos os direitos reservados a Guedes Pinto Advogados.