Os impactos da pandemia covid-19 na execução dos contratos cíveis

A pandemia da COVID-19, o corona vírus, vem causando impactos em nossa sociedade. A necessidade de isolamento como uma das medidas fundamentais para conter a contaminação obrigou a desaceleração de atividades comerciais. Em Santa Catarina, por exemplo, houve edição do Decreto Estadual n.º 515/2020, que determinou a suspensão obrigatória por 07 dias das atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral.

Esta situação despertou preocupação de várias empresas e prestadores de serviço sobre como conduzir suas relações contratuais e em como manter em dia suas obrigações, inclusive para não incorrer em eventuais penalizações decorrentes de inadimplência.

Neste sentido, é fundamental entender que a pandemia da COVID-19 é um fenômeno considerando como força maior, pois decorrente de um fato gerador da natureza, cujos efeitos são inevitáveis.

Para esta hipótese, o art. 393 do Código Civil prevê: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”. Em regra, nestes casos, os contratantes poderão avocar a exoneração de suas responsabilidades; de prestação e contraprestação das obrigações contratualmente previstas. Contudo, se o contrato tiver previsão que uma das partes suportará os prejuízos decorrentes de força maior, não poderá ser avocada a exclusão de responsabilidade daquela que assumiu tal ônus.

Portanto, num primeiro momento, deverão ser avaliadas as disposições do contrato para verificar o que este dispõe sobre os prejuízos decorrentes de força maior. Havendo cláusula específica, esta deverá ser respeitada ou, na sua ausência, aplica-se a regra geral prevista em Lei.

Mesmo dispondo o contrato sobre o dever de uma das partes arcar com os prejuízos advindos de força maior, caso esta questão cause desiquilíbrio contratual por onerosidade excessiva, o prejudicado poderá valer-se do previsto no art. 478 do Código Civil e requerer a resolução do contrato.

Feitos estes apontamentos com intenção de orientação, também é preciso lembrar que o momento exige prudência e o exercício do diálogo. Os contratos regem-se mormente pelo princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, ao passo que os envolvidos na relação negocial podem avençar soluções conjuntas para reduzir os prejuízos resultantes desta conjuntura.

Dr Felipe Rudi Parize

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