Análises
Carolina Pelegrino | Núcleo Cível

Selfie não é aceite de contrato: TJDFT rejeita biometria facial como evidência de manifestação de vontade
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento aos recursos interpostos tanto pelo banco quanto pelo consumidor em um caso de empréstimo bancário não reconhecido, com a manutenção da declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau (Apelação n. 0712546-82.2025.8.07.0007, rel. des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 22/5/2026).
No caso concreto, o autor teve o nome negativado por uma dívida de R$ 201,99 relativa a um contrato que nunca reconheceu ter celebrado. O banco defendeu a regularidade da contratação com base em cadastro prévio do cliente na plataforma e numa "assinatura por biometria facial", isto é, uma selfie comparada ao documento de identidade.
O Tribunal efetuou uma distinção técnica entre autenticação e assinatura eletrônica: a selfie, segundo a turma, não é assinatura eletrônica nos termos da Lei nº 14.063/2020, mas mera autenticação por comparação visual, incapaz de comprovar manifestação inequívoca de vontade. Faltaram elementos como log, geolocalização e identificação do dispositivo. Além disso, apontou que o banco não comprovou o efetivo crédito do valor na conta do autor.
A aplicação do Tema 1061 do STJ reforça essa lógica: impugnada a autenticidade pelo consumidor, o ônus de prová-la é da instituição financeira.
Na prática, o julgado sinaliza que instituições financeiras não podem se apoiar só em biometria facial como prova de contratação, sobretudo em fraudes por terceiros. A robustez técnica da autenticação (log, IP, dispositivo, comprovante de crédito) tende a ganhar peso decisório nesse tipo de disputa.
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