Análises
Ricardo Augusto Salzer | Núcleo Tributário

Está em vigor desde 4 de setembro de 2026 a Lei Complementar nº 236/2026, a mais ampla reforma do contencioso tributário brasileiro desde a edição do Decreto nº 70.235, em 1972.
A norma altera o Código Tributário Nacional para estabelecer regras gerais sobre a solução de controvérsias e os processos administrativos em matéria tributária e aduaneira, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Na prática, as mudanças atingem desde os limites das multas aplicadas pelo Fisco até as regras para contestar autuações e recorrer de decisões administrativas.
Novos limites para as multas tributárias
Um dos pontos mais sensíveis da reforma é a fixação de tetos para as penalidades tributárias, até então definidos apenas pela jurisprudência.
A multa por descumprimento de obrigação tributária não pode mais ultrapassar 75% do tributo devido, como regra geral. Esse limite sobe para 100% em casos de dolo, fraude ou sonegação e para 150% em caso de reincidência.
Não é por acaso que os dois últimos percentuais coincidem com o que o Supremo Tribunal Federal já vinha aplicando desde 2024, no julgamento do Tema 863 da repercussão geral: a própria decisão do Supremo previa que aqueles limites valeriam apenas até a edição de uma lei complementar sobre o assunto, e é exatamente essa lei que agora chega.
Novas regras para os processos administrativos tributários
Até aqui, União, Estados e Municípios tinham ampla liberdade para definir as regras de seus próprios processos administrativos tributários.
A Lei Complementar nº 236/2026 muda esse cenário ao inserir no Código Tributário Nacional um capítulo inteiro dedicado ao processo administrativo fiscal, com normas gerais válidas para a União, os Estados, o Distrito Federal e todos os Municípios.
Entre as garantias mais relevantes está a possibilidade de revisão da decisão por uma segunda instância administrativa, obrigatória nos Municípios com mais de 100 mil habitantes.
A lei também estabelece prazos uniformes de 20 dias úteis para impugnações e recursos e de 5 dias úteis para embargos de declaração, além de exigir a divulgação antecipada da pauta de julgamento e suspender os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Outra mudança está na própria autuação: o auto de infração deverá demonstrar, de forma concreta, como o fato apurado se enquadra na norma supostamente violada. A administração também passa a ter o dever de fundamentar e publicar suas decisões.
Decisões dos tribunais superiores deverão ser observadas pelo Fisco
A lei também obriga a administração tributária, em todos os entes federativos, a seguir as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez fixado o precedente, fica vedado lavrar auto de infração, negar recurso ou inscrever em dívida ativa crédito que contrarie o entendimento já pacificado.
Chama atenção, ainda, o reforço ao dever de a própria administração corrigir seus erros, com a nulidade expressa de atos praticados por autoridade incompetente ou sem fundamentação legal.
O Congresso havia aprovado também a nulidade automática para vícios de motivação e para casos de cerceamento de defesa, mas esses dois pontos foram vetados, sob o argumento de que uma nulidade automática e genérica poderia travar o próprio processo administrativo.
Isso não retira a proteção contra esse tipo de vício, que continua a decorrer do devido processo legal. Apenas afasta a nulidade automática, deixando sua gravidade e seus efeitos para análise caso a caso.
E as multas que já estão sendo discutidas?
Quanto às multas já aplicadas, o contribuinte deve buscar o entendimento de que uma penalidade mais branda pode ser aplicada também aos processos que ainda estão em discussão, administrativa ou judicialmente.
Isso já ocorre, na prática, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que costuma reduzir de ofício multas aplicadas sob a regra antiga quando surge uma lei mais favorável ao contribuinte.
Assim, quem tem hoje uma multa acima dos novos tetos, discutida em processo ainda não encerrado, tem argumento para pedir sua redução.
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