Análises
Luiz Eduardo Dias Cardoso | Gerente Jurídico

Deixar de responder integralmente a uma notificação requisitória do Ministério Público pode configurar crime, mas a responsabilização não decorre automaticamente do simples descumprimento de uma requisição.
O art. 10 da Lei nº 7.347/1985 tipifica a recusa, o retardamento e a omissão de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público, com pena de reclusão de um a três anos e multa. Esse dispositivo pode passar despercebido por quem recebe um ofício solicitando, por exemplo, folhas de pagamento, escalas, laudos ou controles de jornada dentro de determinado prazo. É justamente nesse contexto, porém, que a norma pode incidir.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que se trata de crime formal, consumado com a recusa, o retardamento ou a omissão dos dados requisitados, independentemente de a ação civil pública vir a ser efetivamente proposta (STJ, REsp 1.790.016, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/11/2019; STJ, HC 367.376, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08/11/2016).
Isoladamente, essa característica poderia sugerir um risco quase automático diante da perda de um prazo. A jurisprudência dos tribunais superiores, no entanto, estabelece requisitos importantes para a configuração do crime.
A indispensabilidade dos dados precisa ser demonstrada
O primeiro ponto está no próprio objeto da requisição.
O art. 10 não pune a omissão de qualquer informação, mas de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil.
Ao julgar a AP 679 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/02/2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal absolveu o denunciado justamente pela ausência de demonstração de que os dados omitidos eram indispensáveis, e não apenas úteis ou convenientes ao inquérito civil.
A acusação, portanto, deve demonstrar quais informações foram requisitadas e por que eram efetivamente imprescindíveis.
O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a inépcia da denúncia, o trancamento da ação penal ou a própria atipicidade em situações nas quais essa imprescindibilidade não foi devidamente descrita.
Isso inclui casos em que a própria ação civil pública acabou sendo ajuizada sem o dado supostamente omitido, circunstância capaz de demonstrar, posteriormente, que aquela informação não era indispensável (STJ, RHC 120.491, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/08/2020; STJ, HC 370.951, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 27/09/2016; STJ, HC 14.927, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18/12/2001).
Há aqui uma consequência prática importante: o próprio texto da requisição pode se tornar um documento relevante para uma futura acusação ou defesa.
Uma notificação que apenas relaciona documentos, sem demonstrar por que seriam indispensáveis, apresenta uma situação diferente daquela que explicita a necessidade concreta de cada informação.
Por isso, a análise da requisição deve começar quando ela é recebida.
Não basta a omissão: é preciso analisar o dolo
O segundo filtro é subjetivo.
No mesmo precedente, o STF estabeleceu a necessidade de individualização da ordem e de sua transmissão direta ao destinatário, por escrito ou verbalmente. Também deve ser demonstrado, de forma clara e concreta, que a determinação chegou ao conhecimento do acusado e que houve intenção de descumpri-la (STF, AP 679, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/02/2014).
Essa exigência produz consequências relevantes.
Não há modalidade culposa do delito. Assim, situações como atraso administrativo não intencional, extravio interno do ofício ou dificuldade efetiva para reunir documentação volumosa não equivalem, por si sós, ao dolo exigido pelo tipo penal.
Também é necessária a individualização da pessoa física que efetivamente recebeu a determinação e possuía poderes de gestão ou representação para decidir sobre seu cumprimento.
A empresa notificada não responde criminalmente pelo descumprimento da requisição. Da mesma forma, a responsabilização de um preposto exige a análise de sua efetiva participação e de sua capacidade de decidir sobre a resposta.
Há, contudo, uma ressalva processual importante.
O STJ reserva o trancamento da ação penal por habeas corpus às situações em que a atipicidade possa ser constatada de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto de provas (STJ, RHC 64.017, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17/12/2015).
Isso significa que questões relacionadas à ausência de dolo ou à prescindibilidade dos dados podem depender da instrução processual.
E é justamente por isso que a forma como a empresa conduz a requisição desde o início ganha especial relevância.
Responder mais nem sempre significa responder melhor
Requisições do Ministério Público podem envolver volumes consideráveis de documentos e prazos relativamente curtos. Também podem vir acompanhadas de advertências sobre as consequências jurídicas de eventual descumprimento.
Diante disso, é compreensível que o destinatário interprete a requisição como uma necessidade de responder rapidamente e, muitas vezes, forneça mais informações do que aquelas efetivamente solicitadas.
Esse comportamento, porém, também merece atenção.
Uma resposta excessivamente ampla pode incluir manifestações, justificativas e informações que não foram requisitadas, ampliando desnecessariamente o conteúdo submetido à análise do órgão ministerial.
A jurisprudência do STF e do STJ, ao exigir a indispensabilidade concreta dos dados e o dolo para a configuração do delito, permite uma abordagem mais criteriosa.
A orientação prática é objetiva: identificar exatamente o que foi requisitado, compreender o que é efetivamente indispensável e responder adequadamente dentro do prazo, sem ampliar desnecessariamente o objeto da requisição.
A prevenção começa no recebimento da notificação
Quando uma requisição do Ministério Público chega, três providências merecem atenção desde o primeiro momento:
Identificar o conteúdo da requisição. Analisar, item a item, quais informações e documentos foram solicitados e como sua necessidade foi apresentada.
Organizar a resposta dentro do prazo. Priorizar o atendimento adequado ao que foi efetivamente requisitado, de modo a evitar manifestações voluntárias sobre questões que não foram perguntadas.
Registrar internamente o fluxo da notificação. Documentar quem recebeu a requisição, quem teve ciência de seu conteúdo e quem participou da decisão sobre a forma da resposta.
Esses registros podem se tornar relevantes caso, futuramente, seja necessário discutir a individualização da ordem, a ciência do destinatário ou a existência de dolo.
Em situações como essa, a defesa não começa quando surge uma investigação criminal ou quando uma denúncia é recebida, mas na forma como a notificação é lida, encaminhada, respondida e documentada desde o primeiro dia.
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