Análises

Tatiana Cristina Pereira Ferrari | Núcleo Público

Capa do artigo sobre contratação de segurança privada clandestina

Na última semana, mais um caso violento chocou o país, quando dois homens descritos nas notícias como “seguranças de rua” espancaram até a morte um homem confundido com um ladrão de bicicleta, no Rio de Janeiro.

Os suspeitos prestavam serviços a estabelecimentos comerciais e tinham como atribuição resguardar a segurança dos locais, ainda que, conforme se comprova por sua conduta, não detivessem qualificação e preparo mínimo para o exercício da atividade de vigilância.

A Lei nº 7.102/83 definia em seu artigo 15 o vigilante como o profissional contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou de transporte de valores, para impedir ou inibir ação criminosa.

Durante os mais de 40 anos de vigência, construiu-se uma confusão conceitual que considerava sob a égide da referida lei somente os serviços de vigilância ostensiva, compreendidos os prestados com utilização de arma de fogo.

Tal premissa foi pacificada na jurisprudência do STJ, que considerava que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83 aplicava-se somente às empresas que prestavam serviços de segurança e vigilância “ostensiva” a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicavam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. 1

Contudo, o conceito de ostensividade advém do uso da força, não necessariamente por meio de armas de fogo, sendo que um vigilante, ainda que desarmado, poderia ver-se compelido a utilizar a força para coibir práticas delituosas, sendo tal posição defendida pelas empresas de Segurança Privada por décadas.

A controvérsia interpretativa gerada pelo judiciário acarretou a criação de um mercado paralelo de empresas clandestinas, que atuavam sem autorização ou fiscalização da Polícia Federal, empregando para desempenho de atividades de segurança privada desarmada profissionais sem qualquer qualificação técnica e sem registro no DPF.

Finalmente dirimindo a controvérsia, foi publicada a Lei nº 14.967/2024, definindo como segurança privada todas as atividades realizadas com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio ou de pessoas, em estabelecimentos públicos ou privados, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.

Dessa forma, todas as empresas e profissionais que executam serviços de Segurança Privada, armada ou desarmada, passaram a ser obrigados a cumprir os requisitos legais de autorização e formação profissional.

Entretanto, ainda que o Estatuto da Segurança Privada e as decorrentes normas que o regulamentam tenham definido sanções às empresas clandestinas que atuam sem autorização e utilizam profissionais sem a devida formação, bem como aos contratantes dos serviços executados ilegalmente, na prática o que se verifica é a continuidade do emprego de pessoas sem o preparo mínimo necessário para atuar na vigilância patrimonial.

É comum, inclusive entre os contratantes da Administração Pública, a contratação de vigias, sem qualquer formação técnica, para executar atividades típicas de vigilantes habilitados, em virtude do valor inferior em comparação aos serviços especializados, colocando em risco não somente o patrimônio resguardado, mas a integridade física de pessoas, vez que tais profissionais atuam, inclusive utilizando a força, para coibir práticas criminosas.

É importante deixar claro que ao vigia, segurança, controlador de acesso ou qualquer outra função executada por pessoa sem curso de formação de vigilante válido e sem vínculo empregatício com empresa especializada de segurança privada, não é autorizada a atuação na prevenção de crimes ou na segurança de eventos, seja com ou sem uso de armas.

É evidente e comprovado por dezenas de casos já noticiados que a contratação de profissionais despreparados e de empresas clandestinas, ainda que financeiramente mais econômica, tem como consequência prejuízos irreparáveis, a exemplo das vidas ceifadas pelo uso da violência desmedida no contexto de uma atuação profissional ilegal.

Por isso, o Estatuto da Segurança Privada, ainda que tenha sido um marco regulatório importantíssimo para a atividade de Segurança Privada no país, só terá seus benefícios efetivamente auferidos quando a atividade de segurança privada clandestina for combatida de modo eficaz, por meio da fiscalização pela Polícia Federal, mas também pela não contratação de empresas e profissionais ilegais, ainda que por menor preço, haja vista que o barato, nesse caso, pode sair muito caro.

Todos os direitos reservados a Guedes Pinto Advogados.

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