Análises

Kauane de Oliveira | Núcleo Cível

Moedas de real representando o tema patrimonial

Cessão da conta laranja: a reformulação penal patrimonial com a Lei nº 15.397/2026

A Lei nº 15.397/2026, originária do PL 3.780/2023 e em vigor desde 4 de maio de 2026, reformula a lei penal brasileira ao aumentar as penas dos crimes de furto, roubo, estelionato e receptação, além de criar novos tipos penais.

Entre as novidades, especialmente no art. 171 do Código Penal, destaca-se o crime de cessão de conta laranja, isto é, aquele que cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto passa a responder por tipo penal específico (art. 171, §2º, VII do Código Penal).

Trata-se de conduta amplamente explorada por organizações criminosas para viabilizar golpes virtuais e ocultar dinheiro ilícito, prática que, até então, era enquadrada como lavagem de dinheiro, crime punido com reclusão de até 10 anos. O novo tipo penal, por sua vez, prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa.

Vale destacar que o crime de cessão de conta laranja admite o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.0099/95), instituto que exige pena mínima igual ou inferior a um ano para que seja permitido que o Ministério Público suspenda o processo por um período de 2 a 4 anos, ao contrário do crime de lavagem de dinheiro, que não comporta esse instituto despenalizador.

Dessa maneira, o novo tipo penal vem para solucionar a lacuna de quem disponibiliza sua conta, sem necessariamente aderir a todo esquema fraudulento.

Tendo em vista o tipo penal mais brando, com a nova lei há a discussão sobre a aplicação do novatio legis in mellius, buscando entender se os fatos praticados antes da vigência da lei podem ser reclassificados, observando a pena mais favorável ao réu.

Ademais, a Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, tornando o crime de estelionato um delito de ação pública incondicionada como regra, o que dispensa a representação da vítima. Essa mudança fortalece a atuação do Ministério Público, principalmente nos casos de fraudes digitais, praticados em massa com a inserção da figura do laranja.

Portanto, a nova lei representa uma mudança legislativa que busca adequar o Código Penal à realidade das fraudes digitais. Ao criar um tipo penal próprio, mais brando que a lavagem de dinheiro, a lei apresenta uma resposta penal diferenciada, cujo desfecho deverá ser observado em novas decisões judiciais.

Todos os direitos reservados a Guedes Pinto Advogados.

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