Análises
Carolina Pelegrino | Núcleo Cível

A partir de julho de 2027, a pensão alimentícia poderá ser debitada automaticamente todo mês da conta de quem paga, sem que o credor precise acionar a Justiça a cada descumprimento.
A Lei nº 15.479/2026 inseriu o art. 529-A no Código de Processo Civil e criou esse mecanismo: o juízo pode determinar à instituição financeira o débito periódico do valor devido, com repasse direto ao credor. Assim, o sistema roda sozinho, mês a mês.
Hoje, quando a pensão não é paga, o credor precisa comunicar o juízo, aguardar uma decisão e, só então, ver alguma medida ser adotada — um processo que pode se arrastar por meses. Com o débito automático, verificada a primeira falha nos pagamentos, a indisponibilidade dos ativos do alimentante ocorrerá imediatamente, independente de sua concordância ou permissão. Assim, o bloqueio se converte em penhora e os valores são creditados na conta de quem deve receber. Nenhuma nova provocação judicial é necessária.
A Lei concedeu um ano de prazo — até julho de 2027 — para que os bancos e o Judiciário possam estruturar a rotina técnica por trás da automação. Além disso, a lei atribuiu ao CNJ o dever de coletar e divulgar estatísticas sobre a atividade do Poder Judiciário nas ações alimentares, respeitando o anonimato e a LGPD.
Na prática, o modelo sai de um sistema que depende da iniciativa de quem já foi prejudicado para um que funciona de forma contínua e independente. Para quem depende mensalmente da pensão, é uma mudança muito significativa.
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