A possibilidade de revisional bancária em decorrência da queda da taxa média de juros.

Para a compra de bens móveis e imóveis, não raramente nos submetemos a financiamentos, empréstimos e outras modalidades de contratos bancários. No momento de formalizar o contrato, estipula-se o percentual de juros incidente sobre o instrumento, que se limita, via de regra, em percentual não superior a 50% da taxa média de juros praticada no segmento bancário – taxa que é publicada pelo Banco Central, individualizada para cada operação –, sob pena de se caracterizar abusiva caso pactuada em valor superior, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

Em paralelo, deve-se ter em mente que nos últimos anos a taxa básica de juros SELIC sofreu forte declínio, vindo do percentual de 14% ao ano, em 2016, à corrente taxa de 3% ao ano[1].

O decréscimo dessa taxa possibilita que a instituição financeira capte recursos de seus correntistas com baixa rentabilidade, o que faz com que seu spread bancário – diferença entre juros pagos e recebidos – aumente.

Identificando tal fato, o Banco Central diminui as taxas médias de juros aplicadas às diferentes operações oferecidas pelas instituições financeiras, o que possibilita que o consumidor final contraia empréstimos, financiamentos e afins, com taxas mais atrativas.

Por óbvio a taxa de juros praticada no atual momento é muito mais atrativa do que aquela praticada no ano de 2016, em decorrência da queda das taxas. O valor final de um contrato assinado no ápice da taxa de juros, em 2016, é substancialmente maior do que contratos assinados no presente momento, em que a taxa Selic e as demais taxas coligadas encontram-se em seu piso histórico.

De outro lado, é importante que tenhamos ciência de que as instituições bancárias se submetem aos ditames consumeristas, conforme entendimento assentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao se folhear o Código de Defesa do Consumidor, vê-se como direito básico do consumidor, no inciso V do artigo 6º, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em decorrência de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas.

Desta forma, mesmo que tenha sido pactuada taxa dentro dos limites legais à época da assinatura do contrato, pode o consumidor requerer a revisão da taxa aplicada, seja administrativamente ou judicialmente, desde que a taxa de sua operação esteja em percentual superior à média de 50% da média de mercado.


[1] A taxa Selic não é parâmetro para o ajuizamento de revisionais bancárias, mas sim a taxa média de mercado específica de cada operação.

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