A lei 13.467/2017, que promoveu a reforma da legislação trabalhista, teve como mote principal a valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, mormente em face do necessário aprimoramento das relações do trabalho no brasil.
Nesse contexto, definiu expressamente que o Art. 611-a, que trata dos assuntos que podem ser objeto de negociação, possui rol exemplificativo, enquanto que as vedações à negociação, estabelecidas no 611-B, são exclusivamente aquelas elencadas no rol do dispositivo legal, não cabendo, nesse último caso, qualquer tipo de interpretação extensiva. Assim, inexistindo inciso do art. 611-B da CLT, que determine expressamente proibição à adequação das cotas de aprendizes para ajustar a situação fática à realidade de cada setor da economia, bem como havendo expresso comando legal que autoriza, com exceção daquele rol, que o tema seja objeto de negociação e que, o acordado pelas partes tem prevalência sobre o legislado – inclusive leis que estabeleciam as cotas – a convenção coletiva é perfeitamente adequada e obedece in totum ao ordenamento jurídico pátrio.
A pactuação das aludidas cláusulas se faz necessária pois os fiscais da SRT, ao realizarem ações de fiscalização, utilizam como base de cálculo para fixar os quantitativos de trabalhadores cotistas a totalidade dos trabalhadores das empresas fiscalizadas. Soma-se a este fato a escassez de mão de obra que se enquadre nos parâmetros das cotas legais, além do que a imensa maioria dos serviços prestados pelas empresas não exigem curso de formação profissional, tampouco oferecem condições dignas aos aprendizes.
Diante de tal cenário, qual seja, impossibilidade de dar cumprimento às cotas e aplicação de multas milionárias às empresas do segmento, é possível os sindicatos patronais e laborais, com base no disposto na nova redação da CLT, estabelecer parâmetros na norma coletiva, que possibilitassem o cumprimento das cotas, sem prejuízo da formação profissional de aprendizes, adequando a base de cálculo aos cargos que possam realmente ser de fato ocupados por aprendizes, quais sejam os administrativos.
Imperioso destacar que a restrição da base de cálculo para os postos que realmente possam ser ocupados por aprendizes se revela como uma forma de proteção à integridade física e psíquica dos trabalhadores e até mesmo à sua própria vida, pois inseri-los em postos para os quais não agregassem conhecimento à formação profissional acarretaria em afronta à sua dignidade e destorceria completamente o real intento da norma.
Resta indene de dúvidas, face ao todo o exposto, que a possibilidade dos sindicatos pactuarem as referidas cláusulas não demonstra a intenção em descumprir a reserva legal de vagas para aprendizes, mas apenas restringir a base de cálculo para os cargos de natureza administrativa, que podem ser adequadamente preenchidos por esses trabalhadores.
Não se pode ter a norma como uma obrigação inconsequente, mas sim condizente com a sua finalidade social que é a de inserir o jovem no mercado de trabalho digno e em ambiente propício à sua formação profissional, para que assim possam garantir sua subsistência por meio de força de trabalho.
Dr Luiz Gustavo de Souza Parente