Aquele que descumpre sua parte na relação obrigacional, em princípio, será compelido a indenizar o outro pelos prejuízos sofridos em virtude do inadimplemento, como se extrai dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Essa espécie de responsabilidade, decorrente da conduta comissiva ou omissiva de um dos contratantes, baseia-se, usualmente, na culpa; cuida-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Em uma relação contratual, presume-se a culpa daquele que descumpre, de forma que cabe ao devedor comprovar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Ausente a culpa, inexistirá obrigação de indenizar, exceto houver dispositivo contratual que obrigue o contratante inadimplente a indenizar danos decorrentes de caso fortuito e força maior.
A culpa delineia-se quando uma das partes do negócio jurídico age (ou deixa de agir) sem observar certos deveres de cuidado; ou seja, age de forma imprudente ou negligente.
Quanto às empresas de segurança privada, a obrigação por elas assumida perante o consumidor qualifica-se não como obrigação de resultado, mas como obrigação de meio.
Nas obrigações de meio, é necessário identificar se o prestador de serviços empregou diligência adequada no adimplemento da obrigação, independentemente da consequência de conduta comissiva ou omissiva.
Nas obrigações de resultado, por outro lado, é imprescindível avaliar se o resultado almejado foi obtido, porque somente dessa forma o dever contratual estará adimplido.
Diante dessa distinção, tem-se que uma empresa prestadora de serviços de segurança privada (como vigilância e monitoramento) não tem condições de se responsabilizar pelo resultado almejado pelo consumidor, porque eventuais danos patrimoniais são provocados por terceiros, para os quais os sistema de segurança (como vigilantes, câmeras e alarmes) não necessariamente constituem obstáculos à consecução de um furto ou de um roubo, por exemplo.
Nesse sentido, colhe lição da obra de Venosa:
Veja-se, por exemplo, a hipótese de um contrato de segurança, feito hoje por várias empresas especializadas, para proteger o patrimônio e a incolumidade pessoal. A avença não assegura que o patrimônio e as pessoas sejam sempre preservados, mas o devedor compromete-se (a empresa de segurança) a usar todos os meios necessários para que isso ocorra.
Outros exemplos de obrigações de meio são aquelas assumidas pelo médico e pelo advogado, que assumem o dever de bem prestar seus serviços, e que, se cumprirem a obrigação em questão, não podem ser responsabilizados por eventuais resultados adversos.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil da empresa de segurança privada, é necessário que se demonstre que não houve o cumprimento da obrigação de meio, independentemente do resultado.
Exemplo disso é a orientação que os Tribunais de Justiça pátrios têm firmado quanto ao serviço de rastreamento veicular:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR. ROUBO DE CAMINHÃO E DE SUA CARGA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Serviço de monitoramento e rastreamento veicular. Obrigação de meio. Os serviços de monitoramento são preventivos e visam inibir a atuação de meliantes, não podendo a contratada garantir o resultado de não-ocorrência de furtos, roubos ou danos ao patrimônio de seus clientes. Responsabilidade somente quando demonstrada a falha na prestação de serviços. Caso. Conjunto probatório dos autos que não evidencia que a demandada tenha descumprido qualquer de suas obrigações contratuais, o que leva ao desprovimento do apelo e manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Ap. Cív. n.º 70078936085, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. Giovanni Conti, j. em 13/12/2018)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDENIZAÇÃO CONTRATO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO – PROCEDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO – CONTRATO CELEBRADO QUE ERA DE MEIO E NÃO DE RESULTADO INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA Apelação provida. (TJSP, Ap. Cív. n. 0205858-98.2009.8.26.0006, rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/08/2014).
Adotar compreensão diversa – no sentido de que a obrigação assumida pelas empresas de segurança privada é de resultado, e não de meio – equivaleria a verdadeiramente equiparar aquelas empresas a seguradoras, dada a responsabilidade de indenizar os danos materiais que sempre lhes seria imposta.
Essa, todavia, não tem sido a compreensão dos Tribunais, que corretamente têm adotado orientação no sentido de que a obrigação assumida pelas empresas de segurança privada é de meio.
“O devido processo legal e a obediência às normas estabelecidas são premissas inegociáveis perante qualquer poder constituído.”
Aluisio Coutinho Guedes Pinto