Por: Aluísio Coutinho Guedes Pinto
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A pandemia tem sido profícua em más notícias, relacionadas não apenas às milhares de mortes, como também ao devastador efeito econômico que vem a reboque. Em meio a esse cenário, todavia, uma boa notícia chamou a atenção: no dia 4 de maio, o Banco Central do Brasil iniciou a regulamentação do open banking.
Nos termos da Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020, editada pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), o open banking consiste no “compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas” (art. 2º). Trata-se, em outras palavras, de um modelo de transmissão de informações entre instituições financeiras a respeito dos dados e serviços de seus clientes.
Os objetivos do open banking consistem em incentivar a inovação, promover a concorrência, aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro e promover a cidadania financeira, mais uma vez nos termos da supracitada Resolução (art. 3º).
Busca-se, para tanto, propiciar que os usuários do sistema bancário possam se valer das melhores tarifas e condições de crédito que lhes podem ser oferecidas pelas instituições financeiras. Com a gradual integração dos serviços oferecidos por tais instituições, será reduzida a assimetria de informações, de sorte que o usuário terá maior facilidade para identificar a instituição financeira que melhor lhe atende.
A implementação do open banking ocorrerá paulatinamente, em quatro fases: (i) na primeira, o público terá acesso a dados das instituições participantes do open banking; (ii) após, tem início o compartilhamento de informações a respeito dos clientes e dos serviços por eles utilizados; (iii) na sequência, ocorre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como compartilhamento do serviço de encaminhamento de proposta de operação crédito entre instituições financeiras e correspondentes; (iv) por fim, o open banking passa a incluir serviços como operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta.
Diante desse novo modelo bancário – cuja adesão será obrigatória para as instituições financeiras de grande porte e opcional para as menores, como as fintechs -, é natural que surjam preocupações quanto aos dados e a privacidade dos usuários do sistema bancário. É importante ressaltar, então, que o open banking parte da premissa de que o consumidor é o titular de seus dados pessoais – na forma do que estabelece a LGPD – e que a sua adesão ao novo sistema é opcional. Além disso, o compartilhamento de dados entre as instituições não deve expor temerariamente informações sobre seus clientes; esse fluxo de informações serve apenas para que os usuários (e não os bancos) tenham acesso às melhores condições, de acordo com os serviços utilizados.
Em tempos de pandemia, em que a crise econômica é devastadora, o surgimento desse novo sistema é um pequeno alento, porque deve impulsionar a livre concorrência no sistema bancário, que atualmente é controlado por algumas poucas instituições. Além disso, o novo modelo bancário deve facilitar o acesso dos usuários a melhores condições de crédito, o que será fundamental para o reerguimento das empresas no período pós-pandemia.