Demissões em massa no atual cenário brasileiro têm sido a última solução para empresários de atividades não essenciais.
Tal circunstância é deveras prejudicial para ambas as partes, empregado e empregador. O empregado que ficará sem sua fonte de renda e com isso buscará o auxílio do governo ao se habilitar no seguro desemprego e o empregador que obviamente terá que arcar com todas as rescisões contratuais e ainda amargar o risco de reclamações trabalhistas e, consequentemente se responsabilizar por um eventual passivo que pode impedir que venha a se recuperar após a Pandemia.
A reforma trabalhista trouxe inovação ao declarar a desnecessidade de prévia autorização do sindicato para que as demissões em massa ocorram, dando liberdade para as empresas em dispensar.
Contudo, mesmo assim o risco ainda é grande ao empregador, pois a fiscalização do Ministério Público do Trabalho pode ainda assim levar ao âmbito judicial e questionar a prática da demissão em massa. Tal como aconteceu recentemente com uma churrascaria que ao demitir seus funcionários após 3 meses de impedimento do exercício da atividade em decorrência da Pandemia por Covid-19.
O MPT por meio de ação civil pública questionou a legalidade da demissão de aproximadamente 400 funcionários. O Magistrado de 1º grau determinou liminarmente a reintegração de tais funcionários ao declarar a nulidade das rescisões.
Em sede de recurso, a churrascaria alegou e comprovou que se sentiu obrigada a demitir seus funcionários em decorrência da suspensão de suas atividades por ordens das autoridades sanitárias.
A Desembargadora do TRT-1 considerou que a churrascaria estava sob um risco maior à sobrevivência ante o prejuízo econômico causado pela Pandemia e assim suspendeu a liminar que determinava o restabelecimento dos contratos de trabalho.
Tal decisão pode ser observada em detalhes nos autos de MSCiv 0101827- 07.2020.5.01.0000.