Teletrabalho em tempos de distanciamento social

O teletrabalho, na visão de Domenico de Masi (Ócio Criativo), é um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática.

Para a OIT, definido na Convenção nº 177 de 1996, é o trabajo a distancia (incluido el trabajo a domicilio) efectuado con auxilio de medios de telecomunicación y/o de una computadora.

Com o advento da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, a CLT passou a disciplinar essa prática acrescentando um capítulo inteiro para sua regulamentação, no artigo 75-A e seguintes.

Com a chegada da pandemia do Covid-19 ao Brasil, a imposição do regime de teletrabalho, como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública, foi necessária afim de evitar o contato social, propagação do vírus, e, com o intuito de preservação do emprego e da renda, adotado pelos empregadores.

A Medida Provisória, durante o período de calamidade, assegurou a possibilidade de o empregador alterar unilateralmente o trabalho presencial para o trabalho remoto, na forma do art. 4º, caput, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Por ser uma decisão unilateral, deve ser assegurada uma antecedência de, pelo menos, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico e os custos parte da premissa de que o empregador pode fornecer os equipamentos em comodato, possibilidade já prevista anteriormente na CLT.

Outro aspecto refere-se ao cômputo, na jornada, do período que seria destinado ao trabalho como tempo à disposição do empregador, visto que o art. 4º, § 1º, da MP expressamente afirma ser aplicável o art. 62, III, da CLT, dando margem à dupla interpretação: “Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”

A questão que fica é: teletrabalho – medida de urgência, ante à calamidade, ou tendência a se tornar ordinário?

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