Possibilidade de empresas aplicarem testes rápidos de COVID-19 em seus funcionários

Com o avanço do coronavírus e o reconhecimento de que se trata de pandemia que gera, diariamente, novos efeitos nas relações de trabalho, as empresas têm investido em testes para a COVID19 em seus funcionários.

O empregador poderá solicitar que um empregado realize o exame para detectar o contágio ou não pelo coronavírus, desde que haja, por escrito, o expresso consentimento do referido empregado, comprometendo-se o empregador com a devida confidencialidade do pedido e do resultado do exame.Ademais, o empregador, em caso de exigência do exame, deverá custear o exame.

Na medida do possível, o ideal seria a celebração de acordo coletivo para contemplar todas as matérias acima apontadas e outras que venham a surgir, pois o artigo 611-A da CLT confere maior segurança jurídica ao privilegiar a negociação entre sindicatos ou entre sindicato profissional e uma empresa determinada.

Cabe destacar, ainda, que a testagem em funcionários não fere o princípio da privacidade do trabalhador, sendo completamente benéfica para este e para toda a sua equipe. Além disso, a empresa demonstra respeito aos princípios da saúde e segurança do trabalhador.A medida não é só de higiene e medicina de trabalho, mas também de solidariedade, de colaboração com a coletividade e de interesse público.

Caso a empresa aplique o teste no funcionário e o resultado seja positivo, deve-se afastá-lo e notificar as autoridades sanitárias, tendo o trabalhador direito a 15 dias de afastamento, pagos pela empresa,e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Cabe ressaltar, ainda, que, nesse caso, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 13.982, de 2020, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido ao empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus.

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