Os benefícios instituídos pela Medida Provisória 905/19

A MP 905/19, publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas, dentre elas institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Trata-se de uma modalidade de contratação que visa exclusivamente a criação de novas vagas e postos de trabalho, beneficiando jovens entre 18 a 29 anos. Além disso, o contrato será por prazo determinado com duração de até 24 meses, ultrapassado este prazo, o contrato de trabalho será convertido, automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Outrossim, a MP dispõe sobre a jornada extraordinária âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, de modo que poderá ser acrescida de horas extras, não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ainda, a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal. Outro aspecto importante, é a permissão da adoção de regime de compensação de jornada, desde que haja acordo individual, tácito ou escrito, e que a compensação ocorra no mesmo mês. Ademais, poderá ser pactuado o banco de horas por acordo individual escrito, entretanto a compensação deverá ocorrer no período máximo de seis meses.

Importante esclarecer, as empresas só poderão compor 20% do seu quadro de funcionários, entretanto, será permitida duas contratações nessa modalidade para empresas com até dez funcionários. Importante esclarecer ainda, as empresas que pretendem contratar nessa modalidade não poderão substituir atuais funcionários. Até porque, a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo terá validade para novos postos de trabalho.

Em se tratando de rescisão contratual serão devidas as verbas rescisórias legais, nos casos em que assim optaram as partes, a indenização de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS, bem como eventuais horas extras não compensadas e regularmente apuradas. Nos casos de rescisão contratual antecipada, se for por iniciativa do empregador, este deverá pagar ao empregado o aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos casos em que a rescisão ocorrer a pedido do empregado este deverá indenizar o seu empregador;

A medida beneficia os jovens que tem dificuldade em conquistar emprego pela falta de experiência, além disso, as contratações feitas por essa modalidade receberão ações de qualificação profissional.

Como incentivo para contratação, as empresas serão isentas de parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratos na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. A Medida Provisória estabelece ao empregador a isenção do recolhimento previdenciário, além disso desobriga o pagamento de salário educação e da contribuição social destinada ao sistema “S” , são estes SESI, SENAI, SENAC, entre outros, ainda, nestes casos a alíquota correspondente ao depósito de FGTS será de 2% (dois por cento).

Portanto, resta evidente que o advento da MP 905/19 busca o crescimento de empregos para os jovens no atual mercado de trabalho, bem como o crescimento das empresas com a abertura de novos postos e a admissão de novos empregados, melhorando a economia no país.

Dra Manoela Platen

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