O STF não vedou a prisão em segunda instância

Na última quinta-feira, o STF declarou ser compatível com a Constituição Federal o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que somente haverá prisão em flagrante, temporária, preventiva ou por decisão judicial transitada em julgado. A Constituição, por sua vez, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Aqueles que defendiam a execução em segunda instância consideram o dispositivo do CPP incompatível com a Constituição. O Supremo, todavia, não acatou esse posicionamento. Muito se tem dito que, com isso, o STF proibiu a prisão em segunda instância. Não é verdade.

A Suprema Corte apenas considerou que a execução de sanção penal somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória – situação em que não mais é possível a interposição de recursos –, como dispõem a Constituição e o CPP.

O sistema processual penal brasileiro sempre autorizou a prisão temporária e a prisão preventiva a qualquer tempo, e isso não mudou. Continua plenamente possível prender provisoriamente quem quer que seja, desde que haja fundamentos para tanto, em qualquer grau de jurisdição. A prisão provisória, no entanto, não se confunde com a prisão-pena: aquela é cabível a qualquer tempo; esta, apenas com o trânsito em julgado.

O STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, prestigiou a escolha do Poder Legislativo, que, em 2011, reformou a lei processual para prever, expressamente, o momento processual em que a pena deve ser executada: após o trânsito em julgado.

Se por um lado cabia à Suprema Corte observar irrestritamente a escolha legislativa, pode o Legislativo promover alterações na Constituição que autorizem a execução da pena em segunda instancia; é o que propõe, por exemplo, a PEC dos Recursos, apresentada pelo então Ministro do STF Cezar Peluso.

O cenário atual, de qualquer modo, é bastante claro: o STF vedou apenas a execução de sanção penal em segunda instância, e nada disse sobre outras espécies de prisão.

Dr Aluísio Coutinho Guedes Pinto

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