A execução antecipada da pena diante dos limites constitucionais

É espantoso que um conceito tecnicamente simples como o da presunção de inocência ainda cause perplexidade mesmo três décadas após a promulgação da Constituição Federal, sobretudo diante do fato de que a presunção de inocência foi consagrada não apenas naquela Lei Fundamental, também na Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1992.

Esses 30 anos de Constituição Federal, todavia, aparentemente foram insuficientes para que se afastasse a pretensa diferenciação entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade, alimentada por um discurso que remonta à antiga Escola de Defesa Social.

Ora, qualquer prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória é possível a título cautelar, de modo que deve ter fundamentos e finalidade cautelares. A cautelaridade não pode, portanto, ser transformada em pena antecipada – isso é elementar. Dessa forma, as prisões cautelares não podem se estender no tempo a ponto de transformarem a cautelaridade em penas antecipadas.

Nesse contexto, destaca-se que a doutrina não deve ser caudatária da jurisprudência, até porque a dogmática democrática serve de anteparo ao arbítrio, motivo pelo qual é necessário doutrinar de modo a conter a violência.

Salienta-se, então, que há dois pontos extremamente frágeis nos fundamentos de que recentemente – para ser mais preciso, em fevereiro de 2016 – se valeu o Supremo Tribunal Federal para autorizar a execução antecipada da pena privativa de liberdade.

De início, adverte-se quanto ao emprego impreciso do Direito Internacional Público e do Direito Comparado como lógica da decisão, sobretudo em relação ao argumento de que o Brasil é o único país do mundo em que não existe execução provisória da pena – quando o que ocorre é exatamente o contrário.

Chama a atenção, nesse contexto, ao fato de que, em relação aos países abarcados por um sistema regional de proteção aos direitos humanos, o Brasil é o único país em que se fala em execução antecipada da pena.

Não à toa, os ordenamentos jurídicos internacional e comparado tratam a prisão antes do trânsito como tema de processo cautelar, como é o caso das Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos. Esses instrumentos normativos internacionais fazem menção à necessidade de que a culpabilidade seja “legalmente provada”, de forma a atribuir a cada país a responsabilidade de definir o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Vale a menção, ainda, ao discurso da imprensa – ao qual adere boa parte dos juristas – no sentido de que o Brasil tem um ordenamento jurídico irreal, afastado de todos os demais. Contrapõe, então, com a menção às constituições portuguesa e alemã, que condicionam a execução da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nesse sentido, adverte-se que o que se faz no Brasil não é Direito Comparado, mas mera comparação de legislações, sem que haja cotejo quanto à cultura envolvida em cada uma dessas normas comparadas.

Reitera-se, então, que é possível prender antes do trânsito em julgado, desde que haja fundamentos cautelares para tanto. Nesse cenário, o destaca-se que é necessário que se proceda, da forma mais célere possível, ao julgamento de mérito das ações penais, para que a cautelar não se converta em uma pena, até porque, no Brasil, o prazo ao longo dos quais as cautelares se estendem é absolutamente inconcebível e irracional.

Cabe aludir, ademais, à execução provisória da pena – distinta da execução antecipada recentemente autorizada pelo STF –, que ganhou relevo no início da década de 1990 em razão da tramitação lenta dos processos (e sobretudo dos recursos nos tribunais). Assim, com uma feição garantista, criou-se a “GRP” (Guia de Recolhimento Provisório), que não é consagrada na Lei de Execução Penal, com o objetivo de assegurar aos presos sem condenação transitada em julgado os benefícios previstos na LEP.

É necessária a crítica a essa invenção brasileira, porque acomoda a ineficiência e a morosidade do sistema judiciário, quando o que de fato deveria ser feito é a exigência de que os julgamentos de mérito fossem agilizados.

Da mesma forma, deve-se lançar um olhar crítico à coisa julgada progressiva (que permitiria a execução dos fatos incontroversos) – aplicada na Itália unicamente pro reo –, bem como a má utilização da mutação constitucional, que jamais poderia servir para reescrever o texto legal.

Arremata-se com a lembrança de que, como afiança o Dr. Aluísio Coutinho Guedes Pinto, “o devido processo legal e a obediência das normas estabelecidas são premissas inegociáveis perante qualquer poder constituído”.

 

O devido processo legal e a obediência às normas estabelecidas são premissas inegociáveis perante qualquer poder constituído.

Aluisio Coutinho Guedes Pinto

 

limites constitucionais

Compartilhe

Share on facebook
Share on linkedin
Share on twitter
Share on email

Cadastre-se em nossa Newsletter

Receba nossos informativos e artigos jurídicos

Posts Recentes