Estabilidade provisória e suspensão de contrato de trabalho MP 936/2020

As estabilidades provisórias de emprego garantidas de forma taxativa na CF e nas demais legislações trabalhistas não deixam margem para interpretações, pois visam mitigar a autonomia da vontade do empregador.

Em nosso ordenamento jurídico trabalhista, temos a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, no ADCT, estabilidade do Cipeiro também prevista no art. 10, II, a, no ADCT, do dirigente sindical prevista no art. 543 da CLT e a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

Contudo, diante da atual situação causada pela Covid-19, foram editadas Medidas Provisórias com o intuito de flexibilizar alguns direitos trabalhistas para salvaguardar o emprego e, assim, manter o capital girando sem prejuízos maiores tanto para a empresa quanto para o empregado.

A MP 936/2020, em seu art. 8º, trata da suspensão temporária do contrato de trabalho, contudo foi omissa a respeito dos contratos que estão salvaguardados pelas estabilidades provisórias. No entanto, temos como premissa básica que tudo que não é proibido pela lei no direito privado, é permitido, ou seja, a proibição de suspender contrato trabalhista de empregado estável deveria estar expressamente elencada na MP se não fosse possível ser aplicada em tais casos.

Diante dessa interpretação, podemos concluir que aquele que possui estabilidade provisória de emprego também pode ter seu contrato suspenso, como previsto na MP 936/2020, sem que ocorra renúncia à estabilidade em curso, uma vez que a estabilidade provisória visa à manutenção do contrato de trabalho, e a MP também versa sobre o mesmo objetivo.

Estamos diante de dois institutos de proteção ao trabalho e emprego, pois a demissão em massa traria muito mais prejuízo econômico ao nosso país. Ademais, aqueles que têm seus contratos suspensos também adquirem estabilidade provisória, tal como prevista no art. 10 da MP 936/2020.

Ivana Mendes de Moraes
OAB/PR 46.067

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