Empresas de segurança privada e suas obrigações jurídicas

A obrigação assumida pelas empresas de segurança privada perante seus clientes, como se sabe, é de meio, e não de resultado. Por isso, eventual responsabilização daquelas prestadoras de serviço somente pode ocorrer se a obrigação de meio for descumprida, isto é, se o serviço for mal prestado. É o caso de uma câmera que não funciona, de um vigilante que exerce incorretamente suas funções, de um alarme que não soa…

Se, por outro lado, o serviço for bem prestado e, ainda assim, houver danos ao cliente, a empresa não pode ser responsabilizada, porque, reitere-se, sua obrigação é de meio.

É o que se extrai de importante precedente do Superior Tribunal de Justiça:

O contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças – que portam armamento limitado por imposição legal – atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. Não fosse assim – além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro (STJ, REsp n. 1329831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 19/03/2015).

Se, porém, realmente houver o descumprimento da obrigação de meio assumida pela empresa – como nos exemplos acima citados –, deve ela ser responsabilizada não pelos danos materiais sofridos pelo consumidor, mas pela perda de uma chance.

Explica-se.

Nada garante que, se o serviço houvesse sido escorreitamente prestado, os danos – decorrentes de um furto ou de um roubo – não ocorreriam. Pelo contrário, é muito comum que, em assaltos, os alarmes soem, as câmeras filmem, os vigilantes reajam… sem que, todavia, o crime efetivamente seja impedido.

Exatamente por isso, a empresa de segurança privada deve ser responsabilizada pela perda da chance de evitar os danos, porque é muito mais provável que furtos e roubos sejam evitados em locais em que há câmeras, alarmes e vigilantes, do que em estabelecimentos sem esses aparatos de segurança.

Situação semelhante ocorre em relação aos serviços prestados por um advogado. Se, por exemplo, um advogado coloca a perder (por perder um prazo, por exemplo) um processo no valor de R$ 50.000,00 em que havia 50% de chances de êxito, o profissional deverá pagar a seu cliente indenização no valor de R$ 25.000,00 (ou seja, 50% de R$ 50.000,00).

Em relação às empresas de segurança privada, isso fica claro em magistral acórdão recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

  1. “O contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças – que portam armamento limitado por imposição legal – atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. Não fosse assim – além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro […]” (STJ, REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015). 2. A falha no serviço de vigilância não pode, em geral, ser considerada como causa do dano final (o furto ou roubo), pois não figura como conditio sine qua non para a sua ocorrência. Há situações nas quais, mesmo se a empresa houvesse agido de modo diligente, o furto ou roubo – praticados por terceiros – ainda assim não seria evitado ou revertido. Logo, deve-se tratar da questão a partir do prisma da responsabilidade civil pela perda de uma chance. 3. “É plenamente cabível […] acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.” (STJ, AgRg no AREsp 553.104/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/12/2015).   4. “A reparação civil pela perda de uma chance se dará pelo estabelecimento de uma indenização para esse bem jurídico autônomo, em uma proporção aplicada sobre o dano final experimentado, fixada conforme a probabilidade da chance perdida de alterar esse resultado danoso” (STJ, REsp 1335622/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, voto-vista proferido pela Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, j. 18/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0005203-83.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2018).

Isso ocorre porque, na verdade, sequer há nexo causal entre a falha na prestação de serviço e o dano material, porque a causa deste último é, por exemplo, o assalto.

Vale esclarecer, de todo modo, que isso não exime a empresa de segurança de ser responsabilizada pela má prestação do serviço; apenas faz com que a indenização se refira à chance perdida, e não propriamente aos danos materiais.

 

O devido processo legal e a obediência às normas estabelecidas são premissas inegociáveis perante qualquer poder constituído.

Aluisio Coutinho Guedes Pinto

 

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