Da pandemia à recuperação judicial: Alternativa para a superação da crise econômica

Com a pandemia do coronavírus, além dos severos danos relacionados à própria doença – com a morte de milhares de pessoas mundo afora –, as consequências econômicas também deixam seu rastro de devastação.

Com uma desaceleração abrupta e sem precedentes na história recente – cujo impacto é maior do que aquele sentido nas crises de 2008 (crise dos subprimes) e de 2001 (11 de setembro) –, previsões da OCDE dão conta de que a economia mundial levará anos até a completa recuperação; além disso, previsões de que o PIB mundial cresça 1,5% em 2020 já soam demasiadamente otimistas. No Brasil, a previsão é de um crescimento de apenas 0,02% (Governo Federal), com projeções mais pessimistas indicando uma retração de 0,7% (Itaú) e até 4,4% (FGV).

Nesse cenário, empresas de todas as dimensões e de todos os setores econômicos sofrem um repentino e devastador baque financeiro. Sob o prisma jurídico, para além de todas as normas que têm sido editadas com o objetivo de mitigar os impactos econômicos da pandemia – de Medidas Provisórias a Decretos e mesmo Leis –, o cenário demanda que se tenham em conta todos os influxos apresentados pela Lei n. 11.101/05, a Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Nesse sentido, a par da atenção aos atos normativos que influenciam nos débitos das empresas – nos âmbitos tributário e trabalhista, por exemplo –, a recuperação judicial deve ser destacada como alternativa legítima e viável para superar a crise econômica que fatalmente se abaterá sobre algumas empresas. Nesse sentido, alguns dados recentes devem ser destacados.

O CNJ, por exemplo, recomendou que se faculte às recuperandas a formulação de novo plano de recuperação judicial, desde que comprovem a necessidade de fazê-lo; recomendou, ademais, que sejam aplicadas punições menores a empresas que eventualmente descumprirem medidas estabelecidas em recuperações judiciais (o que, pela Lei, poderia levar à falência), caso o descumprimento seja relacionado às regras da quarentena e de isolamento social

Em sentido semelhante, o juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE permitiu a grupo em recuperação judicial que suspendesse por até 90 dias os pagamentos previstos no plano recuperacional. Da mesma forma, o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo prorrogou por 30 dias o stay period de empresa recuperanda, bem como suspendeu, pelo mesmo prazos, a Assembleia-Geral de Credores. Por fim, na 2ª Vara Cível de Caçador/SC, autorizou-se a utilização de depósito judicial para pagamento de salários de empregados da empresa recuperanda. Todas essas medidas vão ao encontro do princípio da preservação da empresa, subjacente à Lei de Recuperações Judiciais e Falências.

Há, ademais, iniciativas cuja adoção, agora discutida, permitiria a flexibilização de regras da Lei n. 11.101, em prol da facilitação da recuperação das empresas.

Fala-se, por exemplo, na edição de Medida Provisória que preveja a Recuperação Judicial Expressa, com condições de pagamento facilitadas e a suspensão de prazos para o vencimento de determinados débitos.

No plano legislativo, houve a proposição, em 2/4, do Projeto de Lei n. 1.397/2020, que propõe alterações temporárias na disciplina legal da recuperação judicial e extrajudicial, em atenção às vicissitudes da pandemia, que forma que se beneficiem tanto as empresas que já se encontram em recuperação judicial quanto aquelas que desejam fazê-lo, protegendo-as contra atos expropriatórios.

O que importa salientar é que a recuperação judicial constitui uma alternativa viável para a superação da crise econômica decorrente da pandemia. Ademais, é necessária constante atenção às novidades, nos planos judicial e legislativo, que podem oferecer às empresas condições facilitadas para o reerguimento de suas finanças.

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