Contribuinte Legal: aplicabilidade prática da Transação

O instituto da transação, regulamentado recentemente pela Lei 13.988/20 e pela Portaria 9.917/20, além do parcelamento, dispõe de úteis ferramentas à administração do passivo tributário, viabilizando a substituição de garantias e a suspensão processual, evitando novas penhoras, a moratória dos pagamentos e a compensação com precatórios.

Não obstante, a regulamentação restringiu sobremaneira sua viabilidade de utilização.

A primeira limitação toca à possibilidade de o contribuinte ofertar a transação, exclusivamente aos:débitos inscritos em dívida ativa superiores a 15 milhões de reais;  devedores falidos, em recuperação judicial, e congêneres; e débitos iguais ou superiores a 1 milhão de reais suspensos por decisão judicial ou garantidos.

Além disso, a prova da situação econômica, inclusive com extratos bancários e listagem de bens, é requisito da medida, o que poderá ser utilizado pela União de diversas formas nocivas, a exemplo de lançamentos de ofício ou efetivação de penhoras.

Acrescenta-se que nem todos os débitos terão desconto de juros e multa, mas somente os enquadrados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Ademais, a transação de débitos do Simples Nacional e de FGTS demanda regulamentação extraordinária, e débitos de Contribuição Previdenciária só admitem 60 parcelas.

Outra restrição ao contribuinte é a necessária renúncia a quaisquer alegações de direito.

A boa notícia é a possibilidade de compensação com precatórios próprios ou de terceiros.

Em singela análise,evidencia-se que a consecução da transação requisita adequação de perfil dos débitos e do contribuinte a uma série de exigências, contendo diversas limitações aos descontos, o que denota a discricionariedade da PGFN na aceitação e a carência de critérios objetivos vinculativos, razão pela qual, antes de aderir ao edital ou de formular proposta individual, é indispensável a avaliação interdisciplinar criteriosa por profissionais habilitados.

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