Demissões em massa em tempos de crise financeira causada pela pandemia por COVID-19

Demissões em massa no atual cenário brasileiro têm sido a última solução para empresários de atividades não essenciais. Tal circunstância é deveras prejudicial para ambas as partes, empregado e empregador.…

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Possibilidade de empresas aplicarem testes rápidos de COVID-19 em seus funcionários

Com o avanço do coronavírus e o reconhecimento de que se trata de pandemia que gera, diariamente, novos efeitos nas relações de trabalho, as empresas têm investido em testes para…

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Estabilidade provisória e suspensão de contrato de trabalho MP 936/2020

As estabilidades provisórias de emprego garantidas de forma taxativa na CF e nas demais legislações trabalhistas não deixam margem para interpretações, pois visam mitigar a autonomia da vontade do empregador.…

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Da manutenção dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública

Diante da grave crise econômica que assola o país em razão do estado de calamidade pública gerado pela COVID-19, muitas dúvidas surgem sobre formas de viabilizar a continuidade das atividades econômicas e manutenção dos contratos de trabalho.

O Governo Federal publicou duas medidas provisórias com o objetivo de auxiliar as empresas e possibilitar a manutenção dos postos de trabalho, a MP n. 927, de 22 de março de 2020, e a MP n. 936, de 1º de abril de 2020. (mais…)

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Da possibilidade de alteração da base de cálculo da cota legal de aprendizagem por meio de norma coletiva

A lei 13.467/2017, que promoveu a reforma da legislação trabalhista, teve como mote principal a valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, mormente em face do necessário aprimoramento das relações do trabalho no brasil.

Nesse contexto, definiu expressamente que o Art. 611-a, que trata dos assuntos que podem ser objeto de negociação, possui rol exemplificativo, enquanto que as vedações à negociação, estabelecidas no 611-B, são exclusivamente aquelas elencadas no rol do dispositivo legal, não cabendo, nesse último caso, qualquer tipo de interpretação extensiva. Assim, inexistindo inciso do art. 611-B da CLT, que determine expressamente proibição à adequação das cotas de aprendizes para ajustar a situação fática à realidade de cada setor da economia, bem como havendo expresso comando legal que autoriza, com exceção daquele rol, que o tema seja objeto de negociação e que, o acordado pelas partes tem prevalência sobre o legislado – inclusive leis que estabeleciam as cotas – a convenção coletiva é perfeitamente adequada e obedece in totum ao ordenamento jurídico pátrio. (mais…)

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Os benefícios instituídos pela Medida Provisória 905/19

A MP 905/19, publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas, dentre elas institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Trata-se de uma modalidade de contratação que visa exclusivamente a criação de novas vagas e postos de trabalho, beneficiando jovens entre 18 a 29 anos. Além disso, o contrato será por prazo determinado com duração de até 24 meses, ultrapassado este prazo, o contrato de trabalho será convertido, automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Outrossim, a MP dispõe sobre a jornada extraordinária âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, de modo que poderá ser acrescida de horas extras, não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ainda, a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal. Outro aspecto importante, é a permissão da adoção de regime de compensação de jornada, desde que haja acordo individual, tácito ou escrito, e que a compensação ocorra no mesmo mês. Ademais, poderá ser pactuado o banco de horas por acordo individual escrito, entretanto a compensação deverá ocorrer no período máximo de seis meses. (mais…)

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Benefícios da CTPS digital

Com a publicação da Lei da Liberdade Econômica, em 20/09/2019, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física passou a ser exceção, sendo a regra, a partir de então, sua emissão de forma eletrônica.

Embora existisse desde 2017, somente a partir de 2019 a CTPS eletrônica passou a substituir o documento físico, que não será mais necessário para contratação na maioria dos casos, bastando que o empregado informe o número de seu CPF, e que a empresa preste as informações necessárias junto ao eSocial, não havendo necessidade de qualquer anotação em documento físico. (mais…)

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