O novo Decreto do pregão eletrônico: fim do elemento sorte nas licitações públicas

A partir do dia 28/10/2019 entra em vigor o Decreto nº 10.024/2019, que revoga o Decreto nº 5.450/2005 e institui novas regras para as licitações públicas na modalidade pregão eletrônico, no âmbito da Administração Pública Federal.

Entre as diversas novidades introduzidas pelo novo decreto, a mais significativa diz respeito aos modos de disputa, compreendidos nos artigos 31 a 33 e que, a meu ver, exclui o elemento sorte como requisito necessário para uma empresa sagrar-se vencedora do certame.

Atualmente a etapa competitiva do pregão eletrônico, respeita o período inicial, fixado no edital, para oferta de lances sucessivos pelos licitantes. Ao final deste, inicia-se o tempo aleatório, ou randômico, de até 30 minutos, para encerramento automático da recepção de lances.

Assim sendo, a empresa que vence a licitação não é necessariamente a que tem o menor preço, mas sim a que tem sorte de ofertar o ultimo lance quando o sistema encerra de maneira aleatória a recepção de lances. Não há, contudo, qualquer garantia de que o valor do último lance seja o menor possível a ser oferecido tanto pela vencedora do pregão, quanto pelas demais licitantes.

O Decreto nº 10.024/2019 altera substancialmente o modo de disputa no pregão eletrônico, estabelecendo dois novos modelos competitivos: no modo de disputa aberto (art. 32), a fase de lances tem a duração mínima de dez minutos e, depois disso, o sistema encerra a de forma automática a recepção de lances, caso nenhum licitante apresente um novo lance no intervalo de de dois minutos, sendo possível a visualização dos valores dos lances ofertados por todos os licitantes.

Já no modo de disputa aberto e fechado (art. 33), o prazo para oferta de lances terá duração inicial de quinze minutos. Posteriormente, há um período aleatório de até 10 minutos para o encerramento da recepção de lances. Ao final, o licitante detentor da melhor proposta, e os demais cuja proposta seja até 10% superior ao melhor preço, poderão ofertar um lance final sigiloso, ou seja, nenhum licitante tem conhecimento do valor ofertado pelos demais concorrentes.

Em ambos os modos de disputa instituídos pelo novo decreto do pregão, o objetivo é obrigar as empresas a ofertarem o preço mais baixo que puderem, independentemente do valor das demais propostas no certame ou do orçamento estimado pela Administração, que só serão tornados públicos aos licitantes após o encerramento da fase de lances.

A perspectiva trazida pelo novo decreto é muito positiva, possibilitando que a Administração afira realmente a proposta mais vantajosa ao erário, ou seja, aquela de menor valor real, incondicionada pela concorrência ou sem qualquer influência da sorte para determinar a empresa vencedora da licitação.

Dra Tatiana Cristina Pereira Ferrari

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