O Artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”.
Nesse contexto, o Direito Penal (ou Criminal) busca garantir o princípio da isonomia, e os direitos da pessoa humana em face do poder do Estado de julgar e punir, bem como assegurar a vigência das cláusulas pétreas consagradas na Constituição Federal.
O Direito Penal é uma vertente do Direito público que pretende salvaguardar os bens jurídicos – como a vida, a propriedade e a liberdade – e é constituído por normas jurídicas que estabelecem o que é caracterizado crime e quais as punições cabíveis em cada caso. Cabe ao Direito Penal regulamentar comportamentos que atentem, por exemplo, contra a propriedade, contra o Estado ou contra a vida humana e em sociedade, além de aplicar a pena de acordo com o previsto na legislação vigente. Para tanto, há um tripé de princípios básicos, a saber:
Princípio da legalidade
Nullum crimen, nulla poena sine lege.
Um ato só pode ser considerado criminoso se houver um princípio penal anterior à sua prática, ou seja, só há crime quando ele for previsto por lei.
Princípio da tipicidade
Nullum crimen sine poena legali.
Trata-se do enquadramento do ato praticado e o que consta em lei. Um fato somente será considerado ilegal se suas características forem compatíveis com as previstas na legislação.
Princípio da culpabilidade
Nullum poena sine culpa.
Para que o agente seja criminalmente responsabilizado, é necessário que haja culpa ou dolo e que ele seja imputável (que seja capaz de entender o caráter delituoso do fato).
Alguns princípios fundamentais do Direito criminal são: Devido Processo Legal, que assegura que todos têm direito a um julgamento justo; Retroatividade da Lei mais Benéfica, que afirma que uma lei somente pode retroagir se for em benefício ao réu; Princípio da Humanidade, segundo o qual o Estado é proibido de praticar penas que firam os Direitos Humanos, tais como punições cruéis, perpétuas ou execuções; Princípio do in dubio pro reo, o qual determina que sempre que houver dúvidas quanto à acusação e/ou provas inconclusivas, o julgamento deve ser em favor do réu; Princípio do ne bis in idem, que garante que nenhuma pessoa será julgada e/ou punida mais de uma vez pelo mesmo crime.
QUAL O PAPEL DO ADVOGADO CRIMINALISTA NA DEFESA DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DE CIDADANIA?
A presunção de inocência – segundo o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – é um dos princípios de cidadania pelos quais atuam os advogados criminalistas, assegurando o direito à ampla defesa, que deve ser garantido pelo Estado. Nesse sentido, cabe ao advogado criminalista trabalhar para que seu cliente seja julgado de acordo com a lei, de maneira imparcial e com a aplicação dos princípios penais vigentes.
Segundo Dr. Aluisio Coutinho Guedes Pinto, o advogado criminalista não deve ser confundido com o acusado nem com o crime: ele defende que um ato seja julgado pela e da maneira como ocorreu, independentemente de quem o praticou, sem privilégios, a fim de que a justiça aja de modo imparcial e efetivo.
“O devido processo legal e a obediência às normas estabelecidas são premissas inegociáveis perante qualquer poder constituído.”
Aluisio Coutinho Guedes Pinto