Delação premiada: Entenda a origem e como funciona esse instrumento

Desde o início da Operação Lava Jato, muito se tem falado a respeito da delação premiada, também conhecida como colaboração premiada. Esse instrumento tem sido fundamental para que as investigações cheguem às proporções alcançadas quase cinco anos após seu início, em março de 2014, porque permite que os próprios investigados colaborem com as autoridades – isto é, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal – na elucidação de novos crimes.

A origem da colaboração premiada remete sobretudo à Idade Média, mais precisamente ao Tribunal do Santo Ofício da Inquisição, em que o acusado, caso apontasse outro criminoso, poderia ter sua pena atenuada – o que poderia, por exemplo, livrar-lhe da pena de morte.

Uma situação muito semelhante àquela hoje vivenciada na Operação Lava Jato ocorreu na Itália, no começo da década de 1990. Trata-se da Operação Mani Pulite (“Mãos Limpas”). Assim como a Lava Jato, a operação italiana também só alcançou a dimensão hoje conhecida – a ponto de desestruturar totalmente a política partidária italiana – em razão de um ciclo de delações entre políticos e integrantes da máfia.

No Brasil, um instituto antecedente à delação premiada existia nas Ordenações Filipinas (vigentes até 1822). Contemporaneamente, a delação premiada ressurgiu em 1990, com a Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), e ainda foi incluída na Lei n. 8.137/90 (que tipifica crimes tributários e contra a ordem econômica), na Lei n. 9.034/95 (Lei de Crimes Organizados, posteriormente revogada), no próprio Código Penal (em relação ao crime de extorsão mediante sequestro) e na Lei n. 12.683/12 (que alterou a Lei n. 9.613/98, conhecida como a Lei de Lavagem de Dinheiro.

Mas o principal regramento da colaboração premiada encontra-se, atualmente, na Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/13). O diploma legal em questão arrola três requisitos para a celebração da colaboração premiada: a conveniência, a voluntariedade e a oportunidade. Além disso, pressupõe-se a renúncia a alguns direitos e a concessão de benefícios; há, portanto, uma verdadeira troca – uma negociação – entre a acusação e a defesa.

Aqui, é relevante frisar que a prisão preventiva do potencial colaborador compromete sobremaneira a sua voluntariedade em relação à realização do acordo de delação premiada. Com efeito, a prisão do réu impõe-lhe uma pressão que pode comprometer a higidez da delação premiada e da prova que a partir dela se produz.

Exatamente por isso, diz-se que a prisão preventiva decretada com o objetivo de compelir o agente a realizar delação premiada é inconstitucional; mais do que isso, medida dessa espécie representa verdadeira tortura psicológica.

Nesse sentido, é fundamental que a delação premiada observe os três requisitos acima citados – a conveniência, a voluntariedade e a oportunidade –, sob pena de perder o caráter de controle de legalidade que deve norteá-la e de assumir as características da delação premiada inquisitorial utilizada durante a Idade Média, que era marcada sobretudo pela tortura e pela ausência de voluntariedade do colaborador.

Com esse propósito, a Lei das Organizações Criminosas regulamenta o instituto aqui apresentado.

Quanto aos benefícios que podem ser oferecidos ao colaborador, a lei, em seu art. 4º, permite a concessão de perdão judicial, a redução da pena em até 2/3, como também a substituição da pena privativa de liberdade para restritivas de direito. Muito embora sejam esses, em tese, os limites legais para os benefícios que podem ser concedidos ao acusado (ou investigado), a prática – principalmente na Operação Lava Jato – tem demonstrado que os agentes públicos acabam por extrapolar esses limites, de modo a negociar vantagens não disciplinadas na Lei dos Crimes Organizados.

A colaboração – que pode ser negociada entre o defensor do acusado/investigado e o Ministério Público ou o Delegado de Polícia – deve sempre buscar a elucidação dos crimes investigados e processados, com a identificação dos demais autores e partícipes e da estrutura da organização criminosa. Além disso, busca-se prevenir a prática de novos delitos, recuperar os bens envolvidos nos crimes em questão e, em alguns casos, localizar a vítima (como em casos de crime de extorsão mediante sequestro).

Enquanto cabe ao Ministério Público e à autoridade policial a negociação acerca dos termos da colaboração premiada, o julgador não deve participar das tratativas, uma vez que lhe cabe zelar pela legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo, além de homologar – ou não – a colaboração.

O advogado, por sua vez, é figura fundamental na realização dos acordos de delação premiada, porque deve zelar pela legalidade dos procedimentos adotados e pela integridade física e psicológica de seu cliente, que de forma alguma pode sofrer exposição midiática vexatória pelo simples fato de se dispor a realizar colaboração premiada. Nesse sentido, a principal missão do advogado que atua em meio às delações premiadas é a de evitar abusos de quaisquer espécies, sempre com o objetivo de resguardar os legítimos interesses do cliente por si representado.

É necessário acrescentar, ainda, que os depoimentos colhidos em delações premiadas não são suficientes para fundamentar a condenação de quem quer que seja. Com efeito, esses depoimentos somente poderão ser recepcionados – isto é, terão valor probatório – se forem corroborados por outros elementos de convencimento que indiquem a culpa do réu. Isolados, todavia, os depoimentos não têm valor probatório.

Exatamente por isso, é importante que o colaborador esteja assistido por um advogado, que exercerá um papel fundamental na negociação dos termos da colaboração premiada perante a autoridade policial ou o Ministério Público, como também na homologação do acordo em juízo.

Mais do que isso, é necessário que a delação premiada seja negociada dentro dos limites legais e constitucionais a ela aplicáveis, até porque, muito embora se trate de uma negociação a respeito de direitos e garantias do colaborador, há direitos e garantias que são inegociáveis e irrenunciáveis. Com efeito, como afirma o Dr. Aluísio Coutinho Guedes Pinto, “o devido processo legal e a obediência das normas estabelecidas são premissas inegociáveis perante qualquer poder constituído”.

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