Crimes Tributários: entenda o que são

A Lei n. 8.137/90 dispõe acerca de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra o consumidor. Essa lei revogou a Lei n. 4.729/65, que dispunha acerca dos crimes de sonegação fiscal.

Os crimes tributários são todos aqueles que atingem, de um modo geral, a ordem tributária, identificada com a política arrecadatória de tributos (impostos, contribuições sociais, taxas, preços públicos e afins) adotada pelo Estado.

Logo de início, é importante salientar que os crimes contra a ordem tributária não se confundem com o mero inadimplemento tributário. Para que se configure um crime daquele gênero, não basta o não pagamento de um tributo (que, por si só, não é crime): mais do que isso, é necessária fraude, falsidade, omissão, isto é, algum artifício adotado com o objetivo de burlar o Fisco.

Assim, de modo geral, pode-se dizer que os crimes contra a ordem tributária são formados pela soma entre o inadimplemento tributário e algum artifício adicional (a exemplo de fraude, falsidade, omissão, não emissão de nota fiscal).

No art. 1º da Lei n. 8.137/90, estão tipificados os crimes materiais, para cuja configuração é necessária a efetiva produção de um resultado, representado pelo inadimplemento de um tributo.

Já os crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 8.137/90 são formais, de modo que para a sua configuração basta a prática da conduta descrita na norma penal.

Os crimes contra a ordem tributária muitas vezes absorvem outros crimes, a exemplo do estelionato e dos delitos relacionados às falsidades. De todo modo, como há essa absorção, só há a punição relativa ao crime tributário, porque ela também engloba a punição pelos crimes absorvidos (como o estelionato e a falsidade).

Por mais que os crimes tributários geralmente sejam cometidos em proveito de uma pessoa jurídica, só é possível a criminalização de pessoas físicas, uma vez que só há responsabilidade penal de pessoas jurídicas em relação a crimes contra o meio ambiente, como dispõe a Constituição Federal, em seu art. 225. A responsabilidade penal de pessoa jurídica, assim, é regulamentada pela Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais.

Para que haja a responsabilidade pelos crimes contra a ordem tributária, é necessário que o sujeito acusado efetivamente tenha participado do crime. Não basta, portanto, que seja sócio da pessoa jurídica envolvida na sonegação fiscal. O contrato social da empresa não basta para a criminalização de quem quer que seja.

Ao mesmo tempo, para que haja a responsabilização criminal, não é necessário que o sujeito seja sócio da pessoa jurídica. É possível, por exemplo, a punição do contador da empresa, desde que ele realmente tenha participado da conduta criminosa.

Além disso, não existe crime contra a ordem tributária na forma culposa. Os crimes desse gênero exigem efetiva intenção e participação do sujeito. Por mais que se argumente que o sócio “deveria saber” sobre a sonegação fiscal, isso não é suficiente para que ele seja punido.

É muito comum que o Ministério Público inclua na denúncia por crimes contra a ordem tributária todos os sócios da pessoa jurídica, independentemente de sua efetiva participação no crime. Nessa situação, cabe à defesa demonstrar que os réus não tinham participação na administração empresarial ou ainda que não participavam das decisões relativas ao pagamento ou inadimplemento dos tributos.

Há um bom número de precedentes que acolhem a tese de negativa de autoria, como extrai, exemplificativamente, do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

A responsabilidade penal pelo cometimento do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90, pressupõe a identificação do agente que deliberadamente voltou sua conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de tributo ou que, tendo o dever específico, não a impediu, assentindo com o resultado (TRF-4 – ACR 5005866-09.2011.4.04.7003, Rel. Leandro Paulsen, Julgamento: 30/05/2018, Oitava Turma)

Há situações em que, por mais que em tese se esteja diante de um crime contra a ordem tributária, a péssima situação financeira da empresa torna inexigível conduta diversa.

Assim, o inadimplemento tributário não será considerado criminoso, porque se considera que não há culpabilidade (juízo de reprovação). Isso só ocorre, todavia, em situações nas quais a crise econômica da empresa é extrema, inclusive com a cessação do pagamento de pro-labore, por exemplo:

PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.212/91, ART. 95, ALÍNEA “D”. LEI Nº. 9.983/2000. ART. 168-A, § 1º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ACOLHIMENTO. 1. Constitui a infração descrita no art. 168-A do Código Penal, deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. 2. O crime de apropriação indébita previdenciária, que é crime omissivo puro, não exige que da omissão resulte dano, bastando, para sua configuração, que o sujeito ativo deixe de repassar à Previdência Social a contribuição recolhida dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. 3. Autoria e materialidade demonstradas. 4. Acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, considerando que a conduta dos réus, apesar de típica, visto que se amolda à figura prevista no art. 168-A do Código Penal, e de não estar albergada por qualquer causa excludente de ilicitude, não é culpável, na medida em que não lhes era exigível portar-se de maneira diversa, em consonância com o ordenamento jurídico. 5. Apelação improvida. (TRF1, ACR 2003.38.00.028306-3/MG, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 30/10/2007, p. 78).

 

CRIMES TRIBUTÁRIOS

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