A Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) e seus reflexos nos processos de Execução

Com o advento da tão comentada Lei de Abuso de Autoridade, que passará a vigorar a partir de janeiro de 2020, surge a dúvida de quais serão seus efeitos nas ações de execução, em vista do disposto no art. 36, mais precisamente na penhora de dinheiro, a qual é realizada hoje de forma eletrônica, através do sistema Bacenjud.

Antes de adentrarmos na discussão, se faz necessário fazermos um breve relato sobre a penhora de dinheiro disposta no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, onde é garantida ao credor, a preferência da penhora de dinheiro em espécie ou em depósito de aplicações financeira.

Desta forma, sempre que o credor não logre êxito em receber seu crédito de forma voluntária pelo devedor, a medida é primeira opção solicitada pelos exequentes.

Para tanto, a fim de possibilitar e facilitar tal penhora, o art. 854 do CPC traz que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.

Conforme disposto acima, a penhora de dinheiro via sistema eletrônico tornará indisponível o valor do crédito indicado na execução pelo credor.

Com advento da Nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/2019, o art. 36 da nova norma tipifica como crime de abuso de autoridade, decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

Assim, ao analisarmos o art. 36, literalmente, vemos que o juiz que autorizar a penhora de dinheiro, em valor que excede ao devido poderá incorrer no crime de abuso de autoridade podendo, inclusive, ser punido com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.

Mas será que isso pode acarretar a extinção da modalidade de penhora de dinheiro eletrônica, via Bacenjud?

Na nossa ótica não, pois para que haja o crime tipificado no art. 36 da referida Lei, se faz necessário, além da indisponibilidade de ativos de forma excessiva, que o magistrado aja com dolo, ou seja, com a finalidade específica de prejudicar o executado, ou ainda, que aja em benefício próprio.

Portanto, apesar do disposto na Nova Lei de Abuso de Autoridade, caso o magistrado não aja com dolo ou com intuito de prejudicar a parte executada ou ainda, aja em prol de seu benefício, não vislumbramos qualquer risco a modalidade da penhora on-line de dinheiro nas ações de execuções, mesmo porque, qualquer iniciativa contrária colocaria em risco a efetividade e celeridade processual.

Dr Vinícius de Oliveira Camossi

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