Direito Penal Econômico, sua autonomia e seus conceitos amplo e estrito de crimes econômicos

O Direito Penal Econômico possui certas particularidades que permitem a sua individualização, bem como a diferenciação quanto ao Direito Penal primário, clássico, comum ou nuclear.

Exatamente por isso, cogita-se uma certa autonomia científica do Direito Penal Econômico, até porque as técnicas de tipificação aí utilizadas diferem sensivelmente daquilo que se verifica em relação aos crimes clássicos. Nos crimes econômicos verifica-se usualmente, por exemplo, o recurso a tipos penais que remetam a normas de outras espécies, a antecipação das punições no iter criminis e a tipificação de condutas que meramente representem perigo – e não efetiva lesão – a bens jurídicos supra-individuais e intangíveis. Elementos como o dolo e o erro, por exemplo, sofrem releituras. O próprio conceito de bem jurídico, em verdade, é em parte dissolvido, de forma que se torna algo mais etéreo e distante.

A despeito dessas diferenças entre o Direito Penal tradicional e o Econômico, não há plena autonomia científica deste último. Por mais que o Direito Penal Econômico apresente novos desafios, isso não é suficiente para que surja um “novo” Direito Penal, apartado do tradicional. Na verdade – e na medida do possível –, o Direito Penal Econômico deve recorrer às soluções dogmáticas clássicas, com as adaptações necessárias.

Assim, pode-se dizer que o Direito Penal Econômico não possui autonomia científica em relação ao Direito Penal Clássico; possui, no máximo, autonomia metodológica ou didático-pedagógica.

É relevante, ademais, destacar a existência de um conceito amplo e de um conceito estrito de crimes econômicos.

Em uma definição geral, Enrique Bacigalupo (Derecho Penal Económico. Buenos Aires: Hammurabi, 2000. p. 35) assevera que “são delitos econômicos aqueles comportamentos descritos nas leis que lesionam a confiança na ordem econômica vigente com caráter geral ou em alguma de suas instituições em particular e, portanto, põe em perigo a própria existência e as formas de atividade dessa ordem econômica”.

Para além dessa definição genérica de Direito Penal Econômico, os crimes econômicos são divididos, de forma geral, entre os delitos econômicos em sentido amplo (lato sensu) e os delitos econômicos em sentido estrito (stricto sensu).

Essa divisão parte da própria cisão do Direito Econômico em duas acepções: uma em sentido amplo e outra em sentido estrito. O Direito Econômico em sentido amplo regula as atividades econômicas ou da empresa; é, assim, o conjunto de normas atinentes à produção, à distribuição e ao consumo de bens e serviços. O Direito Econômico em sentido estrito, por sua vez, institui normas concernentes à intervenção estatal na economia e à política econômica que se adota, a partir das diretrizes constitucionais.

Os conceitos de crimes econômicos em sentido amplo e sentido estrito, portanto, têm paralelo em relação àquelas acepções antes apresentadas.

Assim como ensina Perez (Perez, Carlos Martínez-Buján. Derecho penal económico: parte general. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998. p. 37), os crimes econômicos em sentido estrito são aqueles que tutelam a atividade interventora e reguladora do Estado na economia – algo semelhante a um Direito Penal Administrativo-Econômico.

Os crimes econômicos em sentido amplo, por outro lado, são todos aqueles que atentam (ou representam perigo) contra bens jurídicos supra-individuais de conteúdo econômico. Em outras palavras, o Direito Penal Econômico lato sensu envolve a regulação jurídico-penal de toda a cadeia de produção, fabricação, circulação e consumo de bens e serviços.

Com a crise do modelo de economia planificada e o reconhecimento da necessidade do livre mercado até mesmo em países de política econômica não liberal – o que supõe a retração da intervenção estatal na economia –, o Direito Penal Econômico não pôde restringir-se aos crimes econômicos em sentido estrito, de forma que o Direito Penal Econômico passou a ser definido, majoritariamente, em sentido amplo.

 

Direito Penal Econômico

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