Alterações nas ações trabalhistas em razão da pandemia

Desde o final de março, em razão do estado de calamidade pública e a necessidade de isolamento social, as Varas e TRTs deixaram de ter audiências e atendimento presenciais.

Os prazos processuais também foram suspensos. Contudo, voltaram a correr em 04/05 nos processos eletrônicos.Já a realização de audiências presenciais continua com restrições.

O art. 6º do Ato n. 11 da CGJT possibilita que os juízes adotem o rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia. Assim,os juízes têm dispensado a realização da audiência inicial e designado prazo de 15 dias para os reclamados apresentarem defesa e documentos.

Após, possibilitam vista à parte autorados documentos apresentados com a defesa e dão prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução.

Ademais, foi instituída uma Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, chamada de Cisco Webex Meetings para realização de audiências a distância.

A realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência é pacífica. Contudo, em relação às instruções há grande discussão no meio jurídico sobre a viabilidade e segurança jurídica.

Entende-se que a realização de instrução por videoconferência não garante o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos constitucionalmente.

Um dos grandes problemas desse modo de instrução é a dificuldade de assegurar a incomunicabilidade das partes e testemunhas.Ademais, os procuradores não podem ser responsabilizados pelo comparecimento de partes e testemunhas em atos virtuais.

O fato é que a Justiça do Trabalho está buscando meios de dar andamento aos processos trabalhistas em meio à pandemia, exigindo adaptações das partes e dos seus procuradores.

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