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A responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular da empresa: a iminente análise da questão pelo STJ

Carolina Pelegrino de Marcantonio

Em 29/8/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo 1.210, em que proferirá decisão acerca do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em caso de inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular da pessoa jurídica.

Há entendimentos divergentes nas esferas cível e tributária: na primeira, apesar das divergências, prepondera o entendimento de que não cabe a referida desconsideração, enquanto no âmbito fiscal entende-se o oposto.

Na seara tributária, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ – cristalizada na Súmula n. 435 – demonstram a possibilidade de redirecionamento da execução perante os sócios da empresa quando da dissolução irregular da pessoa jurídica (infração de lei ou contrato social).

Esse entendimento tem por fundamento o fato de que, ao manter desatualizados os registros empresariais e comerciais, o sócio-gerente viola os arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e os arts. 1º, 2º, e 32 da Lei 8.934/1994, o que justifica sua responsabilização.

Nas execuções fiscais de débitos não tributários o mesmo entendimento é aplicado, conforme Tema 630 do STJ e orientação firmada pela Corte (REsp n. 1.371.128/RS), visto que não poderia haver a consideração do mesmo ato jurídico (dissolução irregular da pessoa jurídica) como ilícito a um, mas lícito a outro.

A responsabilização dos sócios, portanto, decorre da publicidade exigida das pessoas jurídicas quando do levantamento e da apuração do ativo e do pagamento do passivo, a fim de preservar a atividade econômica e o interesse dos credores.

Desse modo, mesmo que protocolado o distrato social na Junta Comercial, a sociedade empresária somente estará regular quando cumpridos todos os ritos previstos no Código Civil (dissolução, liquidação e extinção), conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.750.420/RJ).

Não se pode admitir, contudo, que a dissolução irregular da sociedade empresária constitua infração à lei na seara fiscal (art. 135, II, do CTN), mas não atraia a incidência do disposto no art. 50 do Código Civil – que trata da desconsideração da personalidade jurídica.

Quando há a dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios buscam recuperar o aporte inicial investido ao invés de quitar suas dívidas, de maneira que há lesão aos credores e confusão entre seus patrimônios e o da empresa extinta (art. 50 do CC). Assim, não se pode permitir que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada por seus sócios para enriquecimento ilícito – foi esse, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.259.066/SP.  

De fato, uma vez demonstrada a dissolução irregular da pessoa jurídica, caberá aos sócios, com a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, fazer prova contrária à presunção demonstrada pelos credores, sob pena de serem responsabilizados.

O que se espera do Tema Repetitivo n. 1.210, portanto, é a apresentação de uma solução uniformizada pelo STJ tanto na esfera cível quanto na fiscal, para que haja segurança e transparência acerca do cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica.

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