A prorrogação da vigência da lei geral de proteção de dados: ainda há tempo para a adaptação

Um dos principais aspectos do Projeto de Lei n. 1.179/20, que trata do chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações de Direito Privado, diz respeito ao adiamento da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18), a LGPD.

A tendência é de que a proposta, já aprovada no Senado Federal, seja aprovada também na Câmara dos Deputados, com a subsequente remessa à sanção presidencial.

No aspecto mencionado no parágrafo introdutório, todavia, o Projeto de Lei em questão foi antecipado pela Medida Provisória n. 959/20, publicada em 29 de abril, a qual – além de estabelecer a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória n. 936/20 –, prorrogou a vacatio legis da LGPD.

A medida tem sido criticada, sob o fundamento de que adia a adequação da legislação brasileira aos parâmetros internacionais de proteção de dados – estabelecidos, por exemplo, pela General Data Protection Regulation (GDPR), adotada no âmbito da União Europeia. Além disso, afirma-se que o momento atualmente vivenciado, com amplo manejo de dados pessoais a pretexto de utilização em políticas de saúde, aponta com contundência para a inadiável necessidade da adoção de uma política de proteção de dados.

De todo modo, o fato é que as empresas têm um prazo adicional para a adequação à LGPD, uma vez que a sua vigência foi postergada para 3 de maio de 2021. A lógica subjacente a essa postergação é a de que seria prejudicial a imposição, neste momento, de mais um ônus às empresas, relativo à adequação aos parâmetros da LGPD.

Correta ou não a medida, as empresas não podem tomar esse adiamento como uma moratória indefinida. Pelo contrário, uma vez que a adequação à LGPD exige a adoção de procedimentos e políticas próprios, o início da implantação dos novos parâmetros é inadiável, sob pena de, mesmo com o adiamento da entrada em vigor da nova lei, não haver tempo hábil para as modificações necessárias. Nesse sentido, vale recordar que a LGPD impõe severas sanções às empresas em desconformidade, como multas de até 2% do faturamento anual da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por incidente.

Às empresas que ainda não iniciaram a sua adequação aos novos parâmetros legais, o adiamento é uma nova chance – provavelmente, a última – para que o façam. Mais do que a mera observância a ditames normativos, a adoção da LGPD deve representar a instituição de uma cultura de transparência e de correto tratamento de dados pessoais.

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