A Possibilidade de Moratória dos Tributos Federais frente à Crise do Coronavírus

Diante da crise provocada pela Pandemia do COVID-19, o meio empresarial busca alternativas para equilibrar o fluxo de caixa e manter viável a atividade.

Dentre tais esforços, busca-se a postergação imediata do pagamento de tributos, e eis que o meio jurídico questiona a possibilidade da Portaria n° 12/2012 do Ministério da Fazenda amparar tal medida.

A análise objetiva indica que de fato a Portaria ainda está vigente. O próprio site da fazenda especifica no campo “relacional”, inexistir a revogação expressa ou tácita do texto legal por outro ato normativo.

No entanto, uma hermenêutica teleológica e sistêmica, demonstra o equívoco de tal conclusão.

Primeiramente, porque diversas são as causas que podem justificar o estado de calamidade e as restrições de direitos e deveres devem ser proporcionais às necessidades urgentes geradas pela situação de exceção, sendo imprevisíveis os impactos fiscais a longo prazo em situações como estas. Lembremos que a portaria remonta há cerca de 8 anos.

Além disso, como se depreende do art. 136 da CF a duração do estado de defesa é consideravelmente curta, vigendo por 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, de modo que as respectivas normas de enfretamento terão a vigência limitada à situação que lhe deu causa.

Não obstante, tratando-se de moratória tributária de caráter geral, os arts. 152 e 153 do CTN disciplinam como condições mínimas de validade, a instituição pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo (União) e a especificação dos prazos de duração. A delimitação dos tributos a que se aplica, o número de prestações e os respectivos vencimentos são requisitos facultativos.

A portaria em questão não preenche nenhum dos requisitos essenciais mencionados, seja porque não está amparada por ato da União, mediante lei ou decreto presidencial, bem como porque não prevê limites temporais ao benefício.

Não obstante, assim como se aguardam medidas tributárias mais consistes que a moratória do Simples Nacional e do FGTS, para o enfrentamento da crise do COVID-19, tais como a mitigação das penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a extensão da moratória aos demais tributos federais e um novo parcelamento com expressiva redução de juros e multa, espera-se a manifestação expressa do governo federal acercada da Portaria

n° 12/2012 nos próximos dias, senão para confirmar sua revogação de forma expressa, para declará-la vigente e regulamentá-la como permite o seu art. 3°, hipótese esta na qual não se poderiam questionar os efeitos práticos da regulamentação.

Dr Bruno Condini

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