A IMINENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Por: Aluísio Coutinho Guedes Pinto

O Congresso Nacional, após votações na Câmara e no Senado, aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, que versa a respeito da conversão da Medida Provisória n. 959/2020 em lei.

A Medida Provisória em questão, além de estabelecer a operacionalização do pagamento dos benefícios sociais pagos durante a pandemia, alterou a LGPD, estendendo o prazo da vacatio legis (o tempo até que a lei entre em vigor). Segundo a MP, a LGPD entraria em vigor, em geral, a partir de 3 de maio de 2021, exceção feita aos dispositivos que versam sobre as sanções administrativas, que entrariam em vigor somente em 1º de agosto de 2021.

No Senado Federal, todavia, foi retirado o art. 4º da MP 959/2020, que dizia respeito exatamente à vacatio legis. O Projeto de Lei de Conversão foi, então, encaminhado ao Presidente da República, que deve vetá-lo ou sancioná-lo em até 15 dias úteis (contados a partir do dia 27/8).

Assim, o panorama quanto à entrada em vigor da lei é o seguinte:

  • Arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B (que dizem respeito à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade): entraram em vigor em 28 de dezembro de 2018.
  • Arts. 52, 53 e 54 (que dizem respeito às sanções administrativas): entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2021.
  • Todos os demais dispositivos: entrarão em vigor tão logo haja a sanção presidencial.

Quanto à sanção presidencial, é extremamente provável que o Presidente da República sancione o Projeto de Lei de Conversão, que transformará em lei a Medida Provisória n. 959/2020. Além disso, mesmo que o Presidente quisesse, seus vetos não poderiam interferir na vigência da LGPD, dado que o Senado Federal retirou do Projeto de Lei de Conversão o dispositivo que dispunha acerca da vacatio legis.

Assim, a LGPD entrará em vigor tão logo haja a sanção presidencial – o que deve ocorrer nos próximos dias.

Além disso, é relevante tratar da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, instituição a ser criada, que terá competência regulatória e sancionatória. Por ora, as informações dão conta de que a ANPD será abrigada na estrutura do Poder Executivo Federal. No entanto, a tendência é de que a ANPD, em futuro breve, constitua-se na forma de uma agência autônoma ou mesmo de uma autarquia especial. A estruturação da ANPD, a propósito, já começou a tomar forma, com a edição do Decreto n. 10.474/2020, no dia 26/8.

Sob a óptica das empresas, que estarão obrigadas a se adequar às diretrizes da LGPD, há algumas medidas emergenciais a serem tomadas. Em primeiro lugar, deve haver uma rápida adequação à cultura jurídica da LGPD, a começar pela alta gestão, nos moldes top-down. Além disso, deve haver a rápida adoção de medidas para o tratamento adequado dos dados pessoais dos colaboradores e dos clientes, inclusive com a obtenção do consentimento, nos casos em que isso seja necessário (vale lembrar que, por força do art. 7º da LGPD, são dez as hipóteses para o tratamento de dados). Sugere-se, ainda, a pronta nomeação de um Data Protection Officer (DPO) ou Encarregado.

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